Processo 5226227-65.2026.8.09.0051
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento proposta em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA e da AGÊNCIA DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA. Alega a parte autora, em síntese, que é servidor do quadro efetivo do ente público requerido e que, em razão da atividade policial exercida em regime de plantão e em horário noturno, faz jus à percepção do adicional noturno. Aduz que, não obstante a habitualidade do labor noturno, o Município de Goiânia deixou de efetuar o pagamento do adicional noturno previsto no artigo 97 da Lei Complementar nº 11/1992, o qual assegura acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da hora trabalhada no período legal, computando-se cada hora noturna como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. Sustenta que a negativa administrativa se fundava no disposto no artigo 50, §4º, da Lei Complementar nº 370/2023, dispositivo que vedava a percepção cumulativa dos adicionais previstos nos incisos XIII e XV do artigo 78 da Lei Complementar nº 11/1992, sob o argumento de que já teriam sido incorporados à remuneração por ocasião da migração ao regime de subsídios promovida pela Lei Complementar nº 353/2022. Assevera, contudo, que tal fundamento perdeu a sustentação jurídica em razão da declaração de inconstitucionalidade do referido dispositivo pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69, com eficácia retroativa (ex tunc), de modo que a vedação seria nula desde a sua origem. Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência dos pedidos para, declarando nula a cláusula de barreira que impedia o recebimento do adicional pela categoria, conforme inconstitucionalidade já pronunciada em sede da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, reconhecer o seu direito à implantação do adicional noturno, com a condenação do ente requerido ao pagamento das parcelas retroativas. Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte requerida, a qual apresentou contestação aos termos iniciais argumentando que o adicional noturno da Guarda Civil Metropolitana foi substituído pelo Regime Especial de Trabalho Policial a partir da Lei nº 8.926/2010, ao passo que, com o advento da Lei Complementar nº 353/2022 e a conversão do sistema remuneratório da carreira em subsídios, a parcela denominada “RETP” foi incorporada aos subsídios. Fundamenta que, em sede da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade nº 6079738-69.2024.8.09.0000, foi declarada a inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 370/2023, o que significa que a viabilidade jurídica para a percepção dos adicionais para a guarda civil somente subsiste a partir da vigência da Lei Complementar nº 380/2024, cuja norma retornou validamente o sistema remuneratório da carreira aos vencimentos. Ressalva que, ainda assim, não há supedâneo jurídico para permitir o pagamento do adicional noturno à carreira, pois a inconstitucionalidade declarada não restabeleceu qualquer pagamento dessa natureza. Diante de tais argumentos, requer o julgamento de improcedência do pedido inicial. É o relatório. Decido. Pois bem. Tratam os presentes autos de Ação de Conhecimento na qual a parte autora busca o reconhecimento do seu direito ao adicional…
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