Processo 5226230-92.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5226230-92.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Registro de Imóveis AGRAVANTE : LILIANE BORGES ADVOGADO(A) : ISAC CHEDID SAUD (OAB RS006919) ADVOGADO(A) : ADRIANA PASQUALI (OAB RS027753) ADVOGADO(A) : TOUFIC MOUNZER (OAB RS047673) AGRAVANTE : MARA REGINA BORGES SANT ANNA ADVOGADO(A) : ISAC CHEDID SAUD (OAB RS006919) ADVOGADO(A) : ADRIANA PASQUALI (OAB RS027753) ADVOGADO(A) : TOUFIC MOUNZER (OAB RS047673) ADVOGADO(A) : ALEXANDRA MINUSCOLI CHEDID (OAB RS052243) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LILIANE BORGES e MARA REGINA BORGES SANT ANNA a decisão do evento 146, DESPADEC1 proferida nos autos do cumprimento de sentença ajuizado em face do MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO / RS, com o seguinte teor: Trata-se de analisar a impugnação ao cálculo apresentada pela exequente ( evento 142 ) em face do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial ( evento 131 ). Tendo havido discussão sobre a questão dos honorários nos eventos 27 a 40, houve prolação de sentença no evento 42 extinguindo o feito. No entanto, houve interposição de apelação ao Tribunal, o qual deu parcial provimento à irresignação para desconstituir a sentença e determinar o prosseguimento da ação de execução em relação aos honorários advocatícios relativos ao cumprimento de sentença ( evento 16, RELVOTO1 ). Com o retorno dos autos a este juízo, e diante da controvérsia remanescente sobre o montante devido, a parte exequente postulou a remessa do processo à Contadoria Judicial para a apuração do crédito ( evento 94 ). Remetidos os cálculos à CCALC, a central apurou um débito no montante de R$ 14.468,02, partindo da premissa de que o valor da causa para a fase executiva seria de R$ 50.000,00. Intimada do referido cálculo, a parte exequente apresentou manifestação no evento 114 , impugnando-o. Em sua peça, sustenta, em síntese, que o cálculo estaria incompleto por não ter computado os juros de mora incidentes sobre a verba honorária. Defende que tais juros deveriam ser contabilizados desde 12 de fevereiro de 2015, data em que teria se esgotado o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação por parte do ente municipal. O Município apenas concordou com os cálculos apresentados. No evento 129 , em um primeiro momento, foram novamente remetidos os autos à CCALC para que a correção monetária incidisse a partir de 12.02.2015. No entanto, conforme informação prestada no evento 131.2 , não haveria determinação expressa para incidência de juros no título judicial, sendo impossível retroagir a correção monetária àquela data. Devidamente intimado para se manifestar, o Município de Passo Fundo apresentou petição no evento 144 , acompanhada de parecer de sua contadoria interna na qual expressou sua concordância integral com os valores apurados pela Contadoria Judicial, nada tendo a opor quanto ao cálculo do evento 131. Entretanto, os exequentes impugnaram novamente o cálculo repisando a questão da incidência dos juros de mora, a aplicação de multa nos termos do art. 523 pelo descumprimento da obrigação de fazer e a incidência de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença. Vieram os autos conclusos para deliberação sobre a impugnação e a homologação dos cálculos. É o relatório. Chamo o feito à ordem. O cerne da presente controvérsia, embora deflagrado por uma impugnação específica da parte exequente quanto à ausência de juros de mora no cálculo judicial, demanda uma análise mais aprofundada e anterior, que…
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