Processo 5226233-47.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226233-47.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226233-47.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar RELATORA : Desembargadora FABIANA AZEVEDO DA CUNHA BARTH AGRAVANTE : UNIMED DO BRASIL CONFEDERACAO NAC DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA (OAB PE016983) AGRAVADO : NINA MARIA WESTPHALEN VELHO ADVOGADO(A) : DIEGO DAS NEVES ROCHA (OAB RJ219860) INTERESSADO : UNIMED PORTO ALEGRE - COOPERATIVA MEDICA LTDA ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES INTERESSADO : UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ADVOGADO(A) : DAVID AZULAY EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. TAXATIVIDADE MITIGADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O recurso interposto contra a decisão que rejeita a preliminar de ilegitimidade passiva não merece conhecimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco de superação do referido rol por aplicação do Tema 988 do E. STJ. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso não conhecido. Dispositivo relevante citado : CPC, art. 1.015.  Jurisprudência relevante citada : STJ, Tema 988 (REsp 1.696.396/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 05/12/2018). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED DO BRASIL CONFEDERAÇÃO NAC DAS COOPERATIVAS MED   em face da decisão exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais c/c Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por NINA MARIA WESTPHALEN VELHO , cujo teor ora transcrevo ( evento 44, DESPADEC1 do processo originário): Vistos. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. I -  Da Preliminar de Falta de Interesse de Agir  (Unimed Ferj,  evento 29 ) A Unimed Ferj sustenta que a autora não teria interesse processual por não ter esgotado as vias administrativas antes de ajuizar a ação ( evento 29, DEFESA PRÉVIA1 , p. 2-3). A tese não se sustenta. O interesse de agir, condição da ação prevista no art. 17 do Código de Processo Civil, exige apenas que o provimento jurisdicional pleiteado seja necessário, útil e adequado ao caso concreto. A ordem jurídica brasileira adota, como regra, a facultatividade da via administrativa, sendo dispensável o seu prévio esgotamento como requisito de acesso ao Judiciário, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei ou na Constituição Federal. No presente caso, não há norma legal que condicione o ajuizamento de ação em face de operadora de plano de saúde ao prévio exaurimento das instâncias administrativas. Ao contrário: a natureza do direito discutido, consistente no acesso a tratamento de saúde por paciente idosa de 85 anos portadora de condições oncológicas ( evento 1, INIC1 , p. 5), recomenda justamente a via jurisdicional, cuja efetividade não pode ser postergada. Ademais, os autos demonstram que a autora realizou inúmeras tentativas de resolução…

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