Processo 5226248-32.2024.8.21.0001
TJRS • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226248-32.2024.8.21.0001/RS AUTOR : VARLENA MARTINS TELES ADVOGADO(A) : VINICIUS PESSOA BECKER (OAB RS132761) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. 1. Preliminares Ilegitimidade passiva O banco réu arguiu sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que sua competência para operar as contas vinculadas ao Programa PASEP é delegada. A improcedência da preliminar é medida que se impõe. O precedente do Tema 1150 do STJ fixou a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva, quando se discute eventual falha na prestação de serviços, saques de forma indevida, desfalques e a não aplicação de rendimentos estabelecidos no Conselho Diretor do PASEP. Cito entendimento do TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. FUNDO PIS/PASEP. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1150 DO STJ. COMPETÊNCIA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. 1. O BANCO DO BRASIL S/A POSSUI LEGITIMIDADE PASSIVA NAS AÇÕES QUE DISCUTEM FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS QUANTO À CONTA VINCULADA AO PASEP. TEMA 1150 DO STJ, APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. 2. IGUALMENTE, COMPETE A JUSTIÇA ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR AÇÃO EM QUE A PARTE AUTORA POSTULA A ATUALIZAÇÃO E AO PAGAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM DECORRÊNCIA DO PASEP, POR SUPOSTA FALHA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO BANCO DO BRASIL S/A. 3. QUANTO À PRESCRIÇÃO, O PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPARAÇÃO INDENIZATÓRIA RELATIVAS AO PASEP, ORIUNDOS DE EVENTUAIS DEPÓSITOS A MENOR, É DECENAL, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL E DO TEMA n.º 1150 DO EG. STJ. 4. HIPÓTESE EM QUE RESTAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS AUTORIZADOS DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, EM CONFORMIDADE COM AS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE E À LUZ DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS APLICÁVEIS À ESPÉCIE. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, n.º 53850822520238217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Léo Romi Pilau Júnior, Julgado em: 26-03-2024) Ante o acima exposto, rejeito a preliminar arguida pelo banco réu. Da incompetência absoluta da Justiça Estadual Arguiu o réu a incompetência da Justiça Estadual ante o acolhimento de sua ilegitimidade, sendo a União Federal parte legitima para figurar no polo passivo, requerendo a extinção da ação em face da absoluta incompetência deste juízo. Contudo, tendo em vista que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo banco réu restou rejeitada, a rejeição da preliminar de incompetência da Justiça Estadual é medida que se impõe. Uma vez que não se enquadra nos termos do Art.109, I, da CF. Ante o acima exposto, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial Afasto a alegação de inépcia da inicial por ausência de documentação, posto que os documentos apresentados com a exordial são suficientes para propositura da ação. Impugnação à gratuidade da justiça Deixo de reanalisar a questão referente à gratuidade da justiça da parte autora, uma vez que o ponto foi objeto de recurso, tendo sido dado provimento ao agravo de instrumento relacionado para para conceder a gratuidade judiciária à agravante. Assim, ausentes provas novas capazes de alterar a decisão, fica mantida a gratuidade à parte autora. Falta de interesse de agir Rejeito a alegação de falta de interesse de agir, uma vez que a parte autora solicitou a prova pericial contábil justamente para aferir a questão de restituição de valores, de modo que a…
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