Processo 5226388-03.2023.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5226388-03.2023.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Desapropriação RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : VALDIR DE OLIVEIRA SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR EDUARDO DE MEDEIROS SILVEIRA (OAB RS076850) ADVOGADO(A) : ADRIANO SOARES DE ASSIS (OAB RS091104) INTERESSADO : DENISE TERESINHA DE MEDEIROS SILVEIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : CESAR EDUARDO DE MEDEIROS SILVEIRA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que indeferiu o pedido de prosseguimento do feito para fixação de justa indenização em ação de desapropriação, sob o fundamento de que a matéria estaria acobertada pela eficácia preclusiva da coisa julgada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a apelação é o recurso adequado para impugnar decisão interlocutória proferida após o trânsito em julgado da sentença de mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão recorrida não pôs fim à fase cognitiva nem extinguiu a execução, limitando-se a resolver questão incidental posterior ao trânsito em julgado, o que a caracteriza como decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. 2. O recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas após a sentença é o agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, p.u., do CPC, e não a apelação. 3. A interposição de apelação no lugar de agravo de instrumento configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva quanto ao recurso adequado. APELO NÃO CONHECIDO, POR INADMISSÍVEL (ART. 932, INC. III, DO CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por VALDIR DE OLIVEIRA SILVEIRA e OUTROS contra decisão proferida nos autos da ação de desaprorpiação movida pelo MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. O magistrado de 1º grau indeferiu o pedido de o prosseguimento do feito para fixação de justa indenização. Os apelantes, em suas razões recursais (evento 95), sustentam a inaplicabilidade da eficácia preclusiva da coisa julgada. Alegam que a sentença originária não fixou o valor da indenização por entender que os possuidores não teriam legitimidade para discutir o preço, tese que foi reformada em grau recursal. Defendem que o acórdão anterior, ao reconhecer a legitimidade e o interesse processual dos possuidores, abriu a possibilidade para o prosseguimento do feito com o arbitramento da justa indenização. Afirmam que a discussão sobre o preço esteve presente desde a contestação, com impugnações ao valor do depósito prévio e apresentação de laudos. Sustentam que a ausência de fixação definitiva da justa indenização viola o artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, e o artigo 27 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Argumentam, ainda, que o levantamento do valor depositado não implica renúncia ao direito de questionar o preço, com base no artigo 34-A, § 1º, do mesmo decreto-lei. Requerem a reforma da decisão para determinar o prosseguimento do feito no primeiro grau, com a fixação da justa indenização. Foram apresentadas contrarrazões pelo Município de Porto Alegre (evento 102), postulando, preliminarmente, o não conhecimento do recurso por inadequação da via eleita, sob o argumento de que a decisão recorrida tem natureza interlocutória e seria impugnável por agravo de instrumento. No mérito, defendeu a manutenção da…
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