Processo 5226558-47.2026.8.09.0051

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5226558-47.2026.8.09.0051
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
1ª Câmara Criminal
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO PREVENTIVA. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. HABEAS CORPUS NEGADO. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado anteriormente por tráfico de drogas, que teve sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva sob o fundamento de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. A defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em preventiva padece de fundamentação inidônea, porquanto se basearia exclusivamente em suposições acerca de possível reiteração delitiva, sem apontar elementos concretos. Alega ainda que o acusado é primário (alegação não procedente), possui residência fixa e que o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça, circunstâncias que tornariam adequadas medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal. Argumentou, por fim, que a autoridade impetrada deixou de analisar a possibilidade de substituição da custódia por tais medidas, em violação ao princípio da proporcionalidade. Postulou, liminarmente, pela revogação da prisão preventiva com expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A legalidade e a adequação da conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, considerando: a) a suficiência e a concretude da fundamentação judicial para a manutenção da custódia cautelar; b) a caracterização da reincidência específica em crime de tráfico de drogas e seu reflexo na necessidade da prisão preventiva; c) a demonstração de risco concreto de reiteração delitiva e a garantia da ordem pública; d) a adequação e a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão; e e) a observância do princípio da proporcionalidade e da excepcionalidade da custódia preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR: A privação antecipada da liberdade possui natureza cautelar e caráter excepcional, devendo ser devidamente fundamentada em decisão judicial motivada, conforme preceituam os artigos 5º, LXVIII e 93, IX, da Constituição Federal. A decisão que autoriza a custódia preventiva deve demonstrar a existência de prova da materialidade do crime, indícios suficientes de autoria e a presença de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, bem como o preenchimento de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do mesmo diploma. Contudo, o princípio da presunção de inocência, consagrado no artigo 5º, LVII, da Constituição Federal, não impede a decretação de prisões cautelares desde que fundamentadas e necessárias. A materialidade do crime de tráfico de drogas encontra respaldo nos autos, especialmente no auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, e na perícia de constatação de drogas elaborado por perita criminal, que atestou a presença de cannabis sativa L. com massa aproximada de 43,464 gramas e cocaína em quantidade de aproximadamente 11,088 gramas em pedras e fragmentos de crack. A apreensão também revelou elementos típicos da mercancia de entorpecentes, como balança digital com resquícios de crack, plástico filme para embalagem, dinheiro em notas de pequeno valor e expressiva quantidade de aparelhos celulares sem comprovação de origem, além de depoimentos de testemunhas que confirmam o fluxo habitual de usuários na residência do acusado. Contrariamente…

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