Processo 5226612-85.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226612-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Crédito rural RELATORA : Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES AGRAVANTE : COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL - CRESOL RIO GRANDE DO SUL ADVOGADO(A) : ROBSON FERNANDO SEBOLD (OAB PR042649) AGRAVADO : IGOR TORETA ADVOGADO(A) : DIENIFER RAMOS DE SOUZA (OAB RS125413) ADVOGADO(A) : KATIANE DALANHOL (OAB RS129732) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (PRONAF). TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. FORMA DE ADIMPLEMENTO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE COM SALDO NEGATIVO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO MEDIANTE BOLETO BANCÁRIO. DIREITO DE IMPUTAÇÃO DO DEVEDOR. RECUSA INJUSTIFICADA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MORA ACCIPIENDI CONFIGURADA. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DA PARCELA. NEGATIVAÇÃO SUPERVENIENTE. PERIGO DE DANO COMPROVADO. AGRICULTOR FAMILIAR. MULTA DIÁRIA MANTIDA. 1. Direito à Imputação do Pagamento e Abusividade de Exclusividade: A cláusula que prevê o pagamento exclusivo de parcelas de financiamento por meio de débito em conta corrente não tem caráter absoluto. Se a conta corrente do devedor apresenta saldo negativo crônico, a exigência de depósito direto sem a devida individualização sujeitaria os recursos à imediata absorção por outras tarifas e encargos do limite de crédito, inviabilizando a quitação direcionada da cédula rural. Aplicação do direito de imputação do pagamento assegurado ao devedor (art. 352 do Código Civil). 2. Mora Accipiendi : A recusa injustificada da instituição financeira cooperativa em fornecer meio alternativo e idôneo para o adimplemento (emissão de boleto bancário), diante da iminência de retenção inadequada de verbas para outros fins, caracteriza a mora do credor ( mora accipiendi ), nos termos dos arts. 394 e 396 do Código Civil. 3. Requisitos da Tutela de Urgência: Demonstrada a probabilidade do direito pelo depósito judicial tempestivo do valor histórico da parcela e evidenciado o perigo de dano em razão da inscrição restritiva de crédito em nome de agricultor familiar — o que obstaculiza o acesso a novos custeios e insumos necessários ao ciclo produtivo —, impõe-se a manutenção da ordem de exclusão dos cadastros de inadimplentes. 4. Multa Diária: Mostra-se adequada e proporcional a fixação de multa diária de R$ 250,00, limitada ao patamar de 30 dias, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer no prazo assinalado (5 dias), visando assegurar a eficácia e a coercitividade do comando judicial. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO COM INTERACAO SOLIDARIA DO RIO GRANDE DO SUL – CRESOL RIO GRANDE DO SUL contra decisão interlocutória que, nos autos da ação de consignação em pagamento promovida por IGOR TORETA , deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida exclua o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 250,00, limitada a 30 dias. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos ( evento 24, DESPADEC1 ): Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento c/c Indenização por Danos Morais com pedido de tutela de urgência proposta por IGOR TORETA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO E…
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