Processo 5226616-25.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226616-25.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226616-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : MARISTELA CARVALHO GABRIEL ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) AGRAVADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. RENDA INFERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. ISENÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.  RECURSO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça em ação de revisão de contrato bancário, sob o fundamento de não comprovação da hipossuficiência financeira alegada, mesmo após ser oportunizada a apresentação de documentos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação do preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício da gratuidade judiciária para pessoas físicas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural é relativa, podendo o magistrado exigir sua comprovação quando houver elementos que a infirmem, conforme o art. 99, § 2º, do CPC e o entendimento do STJ. 4. O STJ, no Tema Repetitivo nº 1.178, firmou o entendimento de ser vedado o indeferimento imediato da gratuidade judiciária com base em critérios objetivos, exigindo, portanto, que o juiz oportunize à parte a demonstração de sua real condição econômica antes de indeferir o pedido, assim como analise as condições financeiras de acordo com o caso concreto. 5. A agravante aufere aposentadoria por incapacidade permanente em valor inferior ao parâmetro de cinco salários mínimos adotado pelo TJRS como referência para concessão do benefício, conforme o Enunciado nº 49 do Centro de Estudos do TJRS. 6. Além disso, a ausência de Declaração de Imposto de Renda nos exercícios de 2024, 2025 e 2026 corrobora a situação de hipossuficiência econômica. documentos suficientes para a concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso provido em decisão monocrática. Tese de julgamento: "a pessoa natural que comprova renda inferior a cinco salários mínimos e demonstra ser isenta da Declaração de Imposto de Renda faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, em observância ao direito fundamental de acesso à justiça". ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n. 1.178 (REsp n. 1.988.687, 1.988.697 e 1.988.686/RJ), AgInt no AREsp n. 2.408.264/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.083.874/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, AgInt no AREsp n. 2.149.198/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 4/4/2023, AgInt no AREsp n. 1.880.333/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/10/2021, DJe de 28/10/2021. TJRS, Agravo de Instrumento, n. 53269916820258217000, Décima Nona Câmara Cível, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 23-04-2026, Agravo de Instrumento, n. 50735580220268217000, Décima Nona Câmara Cível,…

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