Processo 5226626-69.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5226626-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Serviços de Saúde AGRAVANTE : ALEXANDRE MAC DONALD REIS ADVOGADO(A) : RONALDO SOUZA PIBER (OAB SP255603) ADVOGADO(A) : Camila Kitazawa Cortez (OAB SP247402) ADVOGADO(A) : LEONARDO RAMOS NOGUEIRA (OAB SP315348) AGRAVADO : RICARDO BATISTA BRONDANI ADVOGADO(A) : Rafael de Souza Santos (OAB RS057366) ADVOGADO(A) : CESAR DUARTE BARBOSA (OAB RS090424) INTERESSADO : ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO ADVOGADO(A) : JÚLIO CESAR GOULART LANES DESPACHO/DECISÃO ALEXANDRE MAC DONALD REIS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, nos autos da ação indenizatória ajuizada por RICARDO BATISTA BRONDANI contra as seguintes decisões: Vistos. 1. A ilegitimidade passiva da ré ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR MOINHOS DE VENTO se confunde com o mérito da ação, e com esse será analisada. 2. Para fins de análise da impugnação a AJG, intime-se o autor para acostar aos autos a última declaração do Imposto de Renda. 3. Tratando-se de relação de consumo, a aplicação do CDC ao caso de alegação de erro de conduta médica, é cabível, conforme entendimento jurisprudencial predominante. Assim, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Ainda, por força do artigo 14 do CDC, há responsabilidade objetiva dos réus, a qual somente é afastada quando provado que o dano não existiu ou que houve culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Assim, determino que sejam as partes intimadas para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se acerca das provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando sua finalidade útil ao processo. Saliento que, caso pretendam a produção de prova oral, deverão informar o número de testemunhas para adequação da pauta, limitado a 03 por fato a ser provado, nos termos do disposto no art. 357, § 6º, do CPC, p recisando-lhes o nome, CPF, profissão, residência, o local de trabalho e endereço eletrônico (e-mail), nos termos do art. 357, §4º, do CPC, sob pena de preclusão. Ressalto que as testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, conforme o art. 455, do CPC. No silêncio ou nada sendo requerido, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências legais. Vistos. 1. Não merecem guarida os embargos de declaração opostos pela parte ré, visto que ausente a omissão e a contradição apontadas. A irresignação da parte embargante comporta recurso outro que não embargos de declaração, pois o direito proferido é o entendimento do Juízo, e o que a parte demandante busca nestes embargos é a rediscussão da matéria. À vista do exposto, desacolho os embargos de declaração manejados pela parte ré. 2. Rejeito a impugnação à AJG, haja vista que a parte ré não trouxe provas a afastar a conclusão pela necessidade da benesse. Ademais, o autor comprovou, documentalmente, a necessidade do benefício ( evento 8, DECL4 , evento 8, ANEXO2 ). 3. Defiro a prova pericial requerida pelas partes. Nomeio o perito médico neurologista Matheus Zschornack Strelow CRM 43094. Intimem-se as partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, querendo, no prazo de quinze dias (art.465, §1º, do CPC). Apresentados os quesitos, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Com a manifestação do perito, dê-se vista aos réus, que, não possuindo objeções, deverão depositar em Juízo a integralidade do valor dos honorários periciais, a teor do disposto no art. 95 do CPC. Com o depósito, extraia-se…
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