Processo 5226628-39.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226628-39.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador EDUARDO JOAO LIMA COSTA AGRAVANTE : VALDENIR CASSIANO MOREIRA ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506) AGRAVANTE : MOREIRA & BLOSS LTDA ADVOGADO(A) : MARINARA WISOSKI MOYSES (OAB RS047506) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG ADVOGADO(A) : MATHEUS SCHAFER (OAB RS088902) ADVOGADO(A) : ENERI JOSE SCHAFER (OAB RS024247) ADVOGADO(A) : THEODORO SCHAFER (OAB RS077488) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação de valores bloqueados via SISBAJUD em execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados em conta bancária, de pequena monta e inferiores ao limite de 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz do art. 833, X, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC alcança não apenas valores depositados em caderneta de poupança, mas também depósitos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado que constituem reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial do devedor. 2. O valor bloqueado é de pequena monta — inferior a dois salários mínimos e correspondente a aproximadamente 0,55% do total da dívida —, o que permite presumir que se destina à satisfação de necessidades básicas do devedor, como alimentação, transporte, saúde e moradia. 3. A impenhorabilidade somente é afastada diante de comprovação de má-fé, abuso ou fraude do devedor, circunstâncias inexistentes nos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. São impenhoráveis os valores bloqueados em conta bancária que, por sua pequena monta, presumidamente se destinam ao mínimo existencial do devedor, nos termos do art. 833, X, do CPC, salvo comprovação de má-fé, abuso ou fraude. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51245535320258217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Léo Romi Pilau Júnior, j. 15.05.2025. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDENIR CASSIANO MOREIRA e MOREIRA & BLOSS LTDA contra a decisão que indeferiu a liberação de valores penhorados nos autos da execução de título extrajudicial n° 50089216120258210021/RS movida por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO INTEGRACAO DE ESTADOS DO RS, SC E MG SICREDI INTEGRACAO DE ESTADOS RS/SC/MG . A parte agravante, em suas razões recursais , relata que o valor bloqueado é insignificante para a agravada, enquanto para agravante é o único valor que possui para as suas despesas. Adiciona que o bloqueio recaiu sobre toda a sua única reserva, destinada ao mínimo existencial. Sustenta que o valor bloqueado é infímo comparado ao valor da execução que passa de R$ 500.000,00. Colaciona jurisprudência para amparar a sua tese. Requer o provimento do…
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