Processo 5226635-31.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226635-31.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226635-31.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : GUILHERME BRUM DE BARROS ADVOGADO(A) : GUILHERME BRUM DE BARROS (OAB RS072361) AGRAVADO : LEA MARGARETE DA SILVA REI ADVOGADO(A) : RAFAEL AFONSO PINHEIRO (OAB RS123686) ADVOGADO(A) : RICARDO PETRUCCI SOUTO (OAB RS017337) ADVOGADO(A) : LUCA PETRUCCI GIGANTE (OAB RS121828) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS DE PROFISSIONAIS LIBERAIS.  AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a vinculação do feito à audiência designada em processo diverso, com fundamento no Ato Concertado nº 01/2026, para produção de prova testemunhal. O agravante sustenta que a decisão viola o contraditório e a individualização da instrução probatória, requerendo o afastamento da vinculação ao ato concertado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração da decisão originalmente agravável. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O prazo para interposição do agravo de instrumento é de 15 dias, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC/2015, e sua contagem se inicia da ciência da decisão originalmente agravável. 4. O pedido de reconsideração não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, de modo que o prazo para interposição do recurso fluiu a partir da intimação da decisão original. 5. O recurso foi interposto após o transcurso do prazo legal, configurando intempestividade manifesta. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso não conhecido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III; art. 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53342739420248217000, 3ª Câmara Cível, Rel. Des. Nelson Antonio Monteiro Pacheco, j. 27-03-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por GUILHERME BRUM DE BARROS contra decisão que, nos autos da  ação de arbitramento de honorários advocatícios movida contra LEA MARGARETE DA SILVA REI , que assim dispôs (  evento 32, DESPADEC1 ): Aguarde-se a audiência designada nos autos nº 5002503-05.2025.8.21.0055. Agendada intimação eletrônica. Em suas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida extrapola mera providência de organização processual, porquanto submete a presente demanda individual à produção de prova oral em outro processo, possibilitando o aproveitamento automático de depoimento testemunhal sem prévio controle de pertinência, admissibilidade e contraditório específico. Argumenta que a controvérsia possui natureza estritamente individual, envolvendo a prestação de serviços advocatícios à agravada, razão pela qual a instrução probatória deve ser delimitada aos fatos próprios da relação jurídica discutida nos autos. Aduz, ainda, o cabimento do agravo de instrumento com fundamento na tese da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), requerendo a concessão de tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir o aproveitamento automático da prova produzida em outro processo, ou, subsidiariamente, que sejam estabelecidos limites à utilização de eventual depoimento testemunhal. Ao final, postula o provimento do recurso para afastar a vinculação do feito ao…

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