Processo 5226655-22.2026.8.21.7000

TJRS • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5226655-22.2026.8.21.7000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Secretaria da 1ª Câmara Criminal
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Habeas Corpus (Câmara) Nº 5226655-22.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : VINICIUS ANDRE BERGONCI ADVOGADO(A) : DIANDRA GRAZIELI LOPES (OAB RS137110) DESPACHO/DECISÃO Vistos e analisados. Cuido de Habeas Corpus , com pedido liminar , impetrado em favor de VINÍCIUS ANDRÉ BERGONCI, preso preventivamente desde 23 de maio de 2026 pela suposta prática dos crimes de tráfico de entorpecentes, associação para o tráfico, porte ilegal de arma de fogo, porte ilegal de munições e corrupção de menores, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 244-B da Lei nº 8.069/1990. Sustenta a impetrante, em síntese, a ausência de indícios mínimos de autoria do crime de tráfico, pois as drogas teriam sido encontradas exclusivamente na posse do corréu Thiago, sem qualquer elemento que vinculasse o paciente à traficância. Argumenta ainda a desproporcionalidade da custódia em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, destacando sua primariedade, vínculo empregatício formal, residência fixa, e, sobretudo, a condição de pai e único responsável pelo cuidado e sustento de uma filha de poucos meses de vida, o que autorizaria, no mínimo, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com amparo no art. 318, VI, do Código de Processo Penal. Por fim, suscita quadro de saúde delicado, com histórico de meningite bacteriana, crises convulsivas e uso de medicamentos psicotrópicos controlados, requerendo a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva, substituí-la por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, II, do CPP, ou, subsidiariamente, aplicar medidas cautelares diversas da prisão. Chegaram-me conclusos os autos. É o breve histórico. Encarrego-me de decidir. A concessão de medida liminar em Habeas Corpus constitui providência excepcional , reservada às hipóteses em que a ilegalidade apontada se apresente de forma evidente e demonstrável de plano, revelando constrangimento ilegal insuscetível de aguardar o regular processamento do writ. Não é a hipótese dos presentes autos. Por ora, em exame perfunctório próprio da cognição sumária inerente à análise liminar, não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A prisão preventiva do paciente foi decretada mediante decisão plenamente fundamentada, que deu conta, de forma concreta e individualizada, da necessidade da segregação cautelar para a garantia da ordem pública. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante na noite de 23 de maio de 2026 , quando policiais militares realizavam operação e abordaram o veículo de aplicativo em que ele e o corréu Thiago Cézar Campos Ferreira se encontravam. Durante a abordagem, VINÍCIUS levou a mão à cintura, tentando esconder algo, e acabou deixando um revólver calibre 38 no banco traseiro do veículo. Thiago, por sua vez, dispensou sob o banco do motorista uma sacola contendo 20 comprimidos de ecstasy, 05 porções de cocaína e 02 porções de maconha  ( 1.6 ). A ação conjunta se deu na companhia de adolescentes. Ao converter a prisão em flagrante em preventiva, o juízo plantonista destacou, com especial relevo, a ousadia demonstrada por VINÍCIUS ao portar arma de fogo municiada e dispensá-la ostensivamente diante dos policiais, o que revelou periculosidade concreta incompatível com qualquer medida alternativa ( 9.1 ). Não bastasse isso, as investigações posteriores trouxeram…

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