Processo 5226705-48.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
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Agravo de Instrumento Nº 5226705-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA GRUNWALD LEINER (OAB RS139580) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida no evento 161 do processo n.º 5006929-80.2025.8.21.0016, que tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a adoção de diligências para o prosseguimento da ação: DA TUTELA DE URGÊNCIA Para análise do pedido de tutela de urgência, deverá a parte demandante apresentar nos autos o comprovante de rendimento dos três últimos meses , assim como os extratos bancários do referido período; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício (ou isento) e o Relatório de Empréstimos e Financiamentos atualizado (SCR). RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO Diante do consignado em audiência ( evento 119, TERMOAUD1 ), exclua-se da lide a parte demandada LOJAS COLOMBO SA , devendo permanecer apenas a CREDIARE S/A, já constante no polo passivo. DO SANEAMENTO 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3. DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos, no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato Credor (nome): Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito): Valor Principal (valor): Taxa de Juros (%) ao mês: Taxa de Juros (%) ao ano: Prazo (n° parcelas): Prestação (valor em reais): Data Contrato: Data Vencimento Final do Contrato: Número Parcela Pagas Valor das Prest. Pagas: Data do extrato: Saldo Devedor: Valor do seguro: Juros de Mora mês (%): Comissão Permanência (%): Multa (%): Correção monetária (%): CET mensal (%): CET anual (%): IOF (valor): Contrato apresentado (sim/não): Capitalização (price/sac/ ou outra): Período…
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