Processo 5226705-48.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226705-48.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226705-48.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO : ERNESTO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JESSICA GRUNWALD LEINER (OAB RS139580) ADVOGADO(A) : MARIA CRISTINA SCHNEIDER LUCION (OAB RS086848) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL , com pedido de efeito suspensivo, em face da decisão proferida no evento 161  do processo n.º 5006929-80.2025.8.21.0016, que tramita junto ao Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, na qual foi determinada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a adoção de diligências para o prosseguimento da ação: DA TUTELA DE URGÊNCIA Para análise do pedido de tutela de urgência, deverá a parte demandante apresentar nos autos o comprovante de rendimento dos  três últimos meses , assim como os  extratos bancários do referido período;   cópia da declaração de imposto de renda do último exercício  (ou isento) e o  Relatório de Empréstimos e Financiamentos  atualizado (SCR). RETIFICAÇÃO POLO PASSIVO Diante do consignado em audiência ( evento 119, TERMOAUD1 ),  exclua-se da lide a parte demandada LOJAS COLOMBO SA , devendo permanecer apenas a CREDIARE S/A, já constante no polo passivo. DO SANEAMENTO 1. As preliminares arguidas pela parte credora serão apreciadas na sentença. 2. O processo encontra-se apto à segunda fase do procedimento de repactuação. Restou realizada audiência de conciliação, estando a parte ré devidamente citada e cientificada da pretensão de repactuação, autorizado pela Lei n. 14.181/2021 (art. 104-B). As possibilidades da parte demandante, de igual forma, encontram-se assinaladas na inicial e foram esclarecidas, ainda, quando da realização da audiência. 3.  DA PORTARIA nº 01, de 23.03.2026 e inversão do ônus da prova Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, nos autos do expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8: a) DETERMINO a  INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA  em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC; b) INTIMO os credores réus para apresentarem nos autos,  no prazo de 30 dias : cópia integral dos contratos  que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; Histórico de evolução da dívida , discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; Planilha de Débitos Padronizada  (conforme modelo no Anexo I), em formato pdf c) DETERMINO o preenchimento da seguinte  Planilha-padrão,   individualmente,  para cada contrato de empréstimo concedido : Descrição Coluna a ser preenchida pelo Credor N° Contrato   Credor (nome):   Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):   Valor Principal (valor):   Taxa de Juros (%) ao mês:   Taxa de Juros (%) ao ano:   Prazo (n° parcelas):   Prestação (valor em reais):   Data Contrato:   Data Vencimento Final do Contrato:   Número Parcela Pagas   Valor das Prest. Pagas:   Data do extrato:   Saldo Devedor:   Valor do seguro:   Juros de Mora mês (%):   Comissão Permanência (%):   Multa (%):   Correção monetária (%):   CET mensal (%):   CET anual (%):   IOF (valor):   Contrato apresentado (sim/não):   Capitalização (price/sac/ ou outra):   Período…

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