Processo 5226724-23.2024.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5226724-23.2024.8.13.0024/MG AUTOR : MAGNA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : OTAVIO LUCIO VIEIRA (OAB MG184155) ADVOGADO(A) : HUDSON BRENO DA SILVA PEREIRA (OAB MG090809) AUTOR : ALBERTO DIAS DA COSTA ADVOGADO(A) : OTAVIO LUCIO VIEIRA (OAB MG184155) ADVOGADO(A) : HUDSON BRENO DA SILVA PEREIRA (OAB MG090809) RÉU : WILSON DE MOURA ADVOGADO(A) : WILSON DE MOURA (OAB MG149639) RÉU : ROGERIA DE MACEDO MOURA ADVOGADO(A) : WILSON DE MOURA (OAB MG149639) SENTENÇA I – RELATÓRIO MAGNA PINHEIRO DA COSTA e ALBERTO DIAS DA COSTA , já devidamente qualificados nos autos, ajuizaram a presente ação de obrigação de fazer de outorga de escritura pública , em face de GERCINO DE MOURA , WILSON DE MOURA e ROGERIA DE MACEDO MOURA , também já qualificados, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: Afirmam que, em 17/03/2011, firmaram contrato de compra e venda com os réus, referente ao imóvel representado pelo apartamento 101, na Rua Fortunato Pinto Junior, nº 303, bairro Santa Amélia, nesta Capital, constituído pelo lote 12, proveniente do processo de inventário nº 0024.97.113.248-5, perante a 4ª Vara de Sucessões da Comarca de Belo Horizonte. Acrescentam que o montante total do contrato foi de R$180.000,00 (cento e oitenta mil reais), a ser pago através de cheques e notas promissórias. Asseveram que o imóvel foi integralmente quitado, contudo, não houve a outorga da respectiva escritura pública, o que foi solicitado diversas vezes, porém sem êxito. Declaram que inexiste qualquer pendência de ordem administrativa ou financeira por parte dos compradores, ora autores. Informam que a cláusula quarta do instrumento particular pactuado entre as partes prevê o compromisso de assinatura de toda a documentação necessária para a transferência do imóvel. Argumentam que notificaram os réus, porém não obtiveram êxito. Pedem sejam os réus compelidos a outorgar a escritura definitiva do imóvel, sob pena de multa a ser arbitrada pelo juízo, sendo o imóvel adjudicado em favor da parte autora, bem como a expedição de ofício ao Cartório competente de imóveis de Belo Horizonte para realização da transferência. Requerem a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. A gratuidade de justiça foi indeferida no evento 5, TRASLADO1 . Certificado nos autos o falecimento do réu Gercino de Moura em momento prévio ao ajuizamento da ação, foi determinada a emenda à inicial. Emenda à inicial acostada no evento 27, EMENDAINIC2 , retificando o polo passivo para ESPÓLIO DE GERCINO DE MOURA , representado pelo inventariante e ora réu WILSON DE MOURA . Devidamente citada, a requerida ROGERIA DE MACEDO MOURA apresentou contestação no evento 35, CONT1 . No mérito, defende que não se esquiva de tal responsabilidade de outorgar a escritura; que o desenvolvimento junto aos órgãos competentes responsáveis para adquirir a documentação do terreno onde foi construído o imóvel está eivado de embaraços; que os réus vêm requerendo o parcelamento do terreno de uma área indivisa; que os autores poderiam ajuizar ação própria de usucapião para adquirir seu direito de propriedade; que não se opõe à adjudicação do bem em nome dos autores. Ao final, pugna pela improcedência do pedido de honorários advocatícios. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Devidamente citado, o requerido WILSON DE MOURA apresentou contestação no evento 36, CONT1 . No mérito, defende que não se esquiva de tal responsabilidade de outorgar a escritura; que o…
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