Processo 5226739-23.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5226739-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : MARIA CLARA GALLI ROCHA ADVOGADO(A) : Joel Eliseu Galli (OAB SC022853) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIA CLARA GALLI ROCHA , atualmente recolhida à disposição do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé/RS, apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Guaporé, nos autos da ação penal nº 5001229-75.2026.8.21.0053. Sustenta o impetrante, em apertada síntese, a existência de nulidade absoluta no processo de origem a partir da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública do Estado no evento 43 da ação penal. Argumenta que a paciente possuía defensor constituído desde a fase de inquérito policial, o qual não teria sido intimado para a apresentação da referida peça processual. Aduz, outrossim, a ocorrência de colidência de defesas. Afirma que a mesma defensora pública atuou na defesa da paciente e do corréu William Freitas de Freitas, apresentando defesas prévias para ambos em momentos distintos. Sustenta que essa atuação conjunta prejudicou a paciente, uma vez que a resposta à acusação oferecida em seu favor foi genérica, ineficaz e sem fundamentação técnica. Alega que o conflito de interesses ficou evidenciado quando o corréu William, em sede de audiência de instrução e julgamento realizada no dia 01/07/2026, alterou substancialmente a versão dos fatos anteriormente apresentada, imputando de forma exclusiva a prática do delito de tráfico de drogas à paciente Maria Clara. Diante disso, requer, em sede de liminar, a suspensão da ação penal originária até o julgamento definitivo do mérito deste writ . No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem para que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados a partir da resposta à acusação apresentada no evento 43 da ação penal originária ( 1.1 ). É o breve relatório. Decido. A concessão de liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, de caráter eminentemente pretoriano, reservada para situações de extrema urgência em que a ilegalidade ou o abuso de poder se mostrem evidentes e perceptíveis de plano, sem necessidade de exame aprofundado da matéria de mérito. Para o deferimento da tutela de urgência, faz-se indispensável a demonstração inequívoca do fumus boni iuris e do periculum in mora , requisitos que, em análise de cognição sumária, não se encontram preenchidos no caso em apreço. A defesa requer a suspensão liminar da ação penal sob o argumento de que o processo estaria maculado por nulidade absoluta decorrente da colidência de defesas entre a paciente e o corréu, ocasionada pela atuação da mesma Defensora Pública em favor de ambos, em alegada violação aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. No tocante à suposta nulidade decorrente da apresentação da resposta à acusação pela Defensoria Pública , a sequência dos atos processuais, tal como documentada nos autos originários, não evidencia, ao menos neste juízo de cognição sumária, plausibilidade suficiente da tese defensiva. Verifica-se que a paciente MARIA CLARA GALLI ROCHA foi pessoalmente notificada em 30/03/2026 ( 13.1 ), ocasião em que declarou, de próprio punho, ao Oficial de Justiça, que constituiria advogado particular para o patrocínio de sua defesa. Não havendo, entretanto, qualquer manifestação ou juntada de…
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