Processo 5226800-78.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226800-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATORA : Desembargadora FABIANA DOS SANTOS KASPARY AGRAVANTE : WILLIAM CELSO NADAL ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) AGRAVANTE : VALDECIR JOSE NADAL ADVOGADO(A) : DIEGO DE BONA (OAB RS076762) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO ALTO URUGUAI CATARINENSE - SICOOB CREDIAUC ADVOGADO(A) : Anacleto Canan (OAB RS106883A) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PATRIMÔNIO E RECEITA RURAL INCOMPATÍVEIS COM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelos agravantes em embargos à execução, com fundamento em declarações de imposto de renda que revelaram bens e rendimentos incompatíveis com a alegada insuficiência de recursos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se os elementos fiscais constantes dos autos afastam a presunção relativa de hipossuficiência dos agravantes; (ii) se é cabível a desconstituição da decisão para apresentação de esclarecimentos e documentos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural presume-se verdadeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, mas essa presunção é relativa e cede quando há nos autos elementos concretos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para a concessão do benefício. 2. A gratuidade da justiça não exige miserabilidade absoluta, mas insuficiência de recursos para custear o processo sem comprometimento do sustento próprio e familiar, conforme o art. 98, caput , do CPC. 3. Os dados fiscais apresentados pelos próprios agravantes — receitas brutas rurais expressivas, resultados tributáveis e patrimônio declarado de elevado valor — afastam a presunção de hipossuficiência, independentemente do endividamento vinculado à atividade produtiva. 4. O pedido subsidiário de desconstituição da decisão é incabível, pois o agravo devolveu ao Tribunal documentação suficiente para o exame individual da situação de ambos os agravantes, permitindo a manutenção autônoma da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Tese de julgamento: 1. A presunção relativa de hipossuficiência de pessoa natural é afastada quando os dados fiscais constantes dos autos revelam receitas, patrimônio e estrutura produtiva incompatíveis com a incapacidade de custear as despesas processuais. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, e 932, inc. VIII. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50400307420268217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo Kothe Werlang, j. 12-02-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52656103020238217000, 25ª Câmara Cível, Rel. Eduardo João Lima Costa, j. 21-09-2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por VALDECIR JOSÉ NADAL e WILLIAM CELSO NADAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Erechim, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a comprovação do adiantamento das despesas processuais, nos seguintes termos: Indefiro o pedido de Gratuidade da Justiça (GJ), porquanto há elementos que evidenciam a falta dos pressupostos para a…
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