Processo 5226806-85.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226806-85.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 6ª Câmara Cível
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226806-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Previdência privada AGRAVANTE : FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : JOSUÉ HOFF DA COSTA (OAB RS056256) AGRAVADO : NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO ADVOGADO(A) : HEVERTON ROSSO ADAMS (OAB RS031161) DESPACHO/DECISÃO I. RELATÓRIO. FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL  interpõe agravo de instrumento à decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido por  NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO , assim decidiu (evento 127): Trata-se de incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, movido pela FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL em face de  NELMA DOMINGUES BORGES DE MELLO . O objeto central da demanda é a apuração e satisfação de crédito referente à revisão da pensão por morte da exequente, visando à incorporação da parcela "Auxílio Cesta-Alimentação" (ACA), direito este que deriva de benefício previamente reconhecido ao seu falecido esposo. A exequente apresentou sua memória de cálculo, sendo a executada intimada para pagamento voluntário ou impugnação. A executada optou por impugnar o valor, alegando excesso de execução e realizando um depósito judicial para garantia do juízo. Diante da divergência e da complexidade da matéria contábil, foi determinada a realização de perícia. O perito judicial apresentou o laudo e subsequentes complementações, que foram amplamente impugnados por ambas as partes. Durante o curso do processo, uma decisão interlocutória deste Juízo ( evento 76, DESPADEC1 ), que definia critérios para o cálculo, foi parcialmente reformada por Agravo de Instrumento (nº 5022733-25.2024.8.21.7000). Esta decisão de segunda instância determinou, especificamente, a exclusão dos reflexos da parcela ACA sobre o 13º salário e a gratificação semestral, e a aplicação do ACA no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Após a apresentação dos laudos complementares e novas impugnações, as partes foram questionadas sobre a necessidade de produção de provas adicionais, tendo ambas declarado que o feito se encontra maduro para decisão. DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA E CRITÉRIOS DE CÁLCULO A presente decisão visa a solucionar as impugnações apresentadas pelas partes e a estabelecer, de forma definitiva, os critérios de cálculo para a apuração do  quantum debeatur , em estrita observância à coisa julgada e às determinações judiciais já proferidas, incluindo as modificações advindas do Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000. A fase de cumprimento de sentença não admite a rediscussão de matérias já decididas e acobertadas pela coisa julgada, conforme preceituam os artigos 509, § 4º, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, sendo imperativa a adesão aos termos do título executivo e das decisões que o interpretaram ou modificaram. Dos Critérios para o Cálculo da Parcela ACA A determinação proferida no Agravo de Instrumento nº 5022733-25.2024.8.21.7000 estabeleceu que a parcela ACA deve ser concedida no percentual de 55% do valor devido ao instituidor. Adicionalmente, o referido Agravo de Instrumento determinou a extirpação dos reflexos da parcela ACA sobre o 13º salário e a gratificação semestral. Portanto, o cálculo deverá considerar a aplicação do ACA no percentual de 55%, sem a inclusão de quaisquer reflexos sobre o 13º salário e a gratificação semestral. Da Base de Cálculo dos Honorários de Sucumbência do Processo de Conhecimento Os honorários advocatícios de…

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