Processo 5226825-91.2026.8.21.7000
TJRS • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (1)
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Habeas Corpus (Câmara) Nº 5226825-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Tráfico de drogas e condutas afins (Lei 11.343/06, art. 33, caput e § 1º) PACIENTE/IMPETRANTE : NICOLAS TEIXEIRA FLORES ADVOGADO(A) : JAIR DA VEIGA FILHO (OAB RS090907) DESPACHO/DECISÃO JAIR DA VEIGA FILHO impetrou Habeas Corpus , com pedido de liminar, em favor de NICOLAS TEIXEIRA FLORES , contra ato da MM. Juíza de Direito da Vara Regional de Garantias de Caxias do Sul/RS, ora apontada como Autoridade Coatora. O impetrante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar e a falta de fundamentação idônea do decreto preventivo. Discorre sobre a ilegalidade do ingresso domiciliar, alegando que o ingresso na residência do paciente ocorreu sem mandado judicial e sem o consentimento válido dos moradores. Alega que os registros do paciente são decorrentes de supostos fatos praticados no âmbito da violência doméstica, sem qualquer relação com o delito de tráfico de drogas ora apurado. Invoca o princípio da presunção de inocência. Ressalta que o paciente possui residência fixa, exerce atividade laborativa lícita, é pai de família e possui vínculos pessoais e profissionais consolidados. Aduz que medidas cautelares diversas da prisão são suficientes no caso em análise. Requer a concessão de ordem de Habeas Corpus , liminarmente, para revogar a prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, substituir por medidas cautelares diversas, expedindo-se o respectivo alvará de soltura em seu favor ( 1.1 ). É o relatório. De acordo com os documentos juntados, o paciente foi preso em flagrante em 30-06-2026, juntamente com o coflagrado EDISON, pela suposta prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico, ocasião em que, após denúncias de distribuição e uso de entorpecentes no Bairro São Luiz, os policiais realizaram patrulhamento na localidade, logrando êxito em apreender 29 porções de maconha, pesando 282g, um tijolo de maconha, pesando 653g, além de uma balança de precisão e 03 aparelhos celulares. O Auto de Prisão em Flahgrante foi homologado no dia 01-07-2026 ( 8.1 ). Durante a audiência de custódia realizada no mesmo dia, após parecer do Ministério Público ( 19.1 ), a prisão do paciente foi convertida em preventiva. A decisão está lavrada nos seguintes termos ( 20.1 ): Aberta a audiência, realizada de forma presencial e registrada pelo sistema CISCO WEBEX, dispensada a degravação, cujos arquivos serão juntados aos autos eletrônicos em até 72 horas. Presentes os flagrados, NICOLAS TEIXEIRA FLORES e EDISON OLIVEIRA HAACK. Presente seu Defensor. Presente o Ministério Público, através do sistema de videoconferência. Assim, previamente à análise acerca da homologação ou não do auto de prisão em flagrante e também sobre a representação por prisão processual pelo Ministério Público, realizo a audiência de custódia. 1. DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Antes do início dos trabalhos, foi assegurada entrevista prévia e reservada dos custodiados com seu Defensor. Os policiais que realizaram a prisão e investigação do conduzido não estão presentes nesta solenidade. Os conduzidos foram ouvidos sem o uso de algemas, foram cientificados acerca do direito ao silêncio, bem como foi informados a respeito das finalidades da audiência de custódia. Pela MM. Juíza foi dito que passava a realizar a audiência de custódia, entrevistando o conduzido acerca das circunstâncias objetivas de sua prisão com fundamento na Resolução n.º…
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