Processo 5226838-90.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226838-90.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 13ª Câmara Cível
Última publicação
17/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226838-90.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Superendividamento AGRAVANTE : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB RS099300) AGRAVADO : JOSE OTAVIO SOUZA CRESPO ADVOGADO(A) : ALEXIA MARINHEIRO ORTEGA (OAB RS134109) ADVOGADO(A) : FELIPE ALVES BRANDAO (OAB RS126550) ADVOGADO(A) : GUILHERME ALVES PRADO (OAB RS097495) DESPACHO/DECISÃO Vistos Trata-se de agravo de instrumento interposto por  BANCO  SANTANDER  (BRASIL) S.A.  contra decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por  JOSE OTAVIO SOUZA CRESPO , deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em limitação de descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Em suas razões, o agravante sustenta o descabimento da medida de limitação, porquanto se trata de empréstimos com descontos em conta corrente, estando equivocada a decisão recorrida. Alega não ser possível a concessão da tutela na primeira fase do procedimento, já que a Lei nº 14.181/21 privilegiou a via da autocomposição, além de o agravado não ter apontado os valores necessários para preservação do mínimo existencial ou apresentado um plano efetivo de pagamento. Salienta, outrossim, que, nos termos da Lei 10.820, de 2003, alterada pela Lei nº 13.172/15, o percentual de desconto a ser considerado é de 35%, ressalvando-se 5% exclusivamente para cartão de crédito,  devendo tal crédito ser excluído da planilha acima, alterando-se o percentual de desconto para 40% (35% para consignado e 5% para cartão de crédito), com base na Lei 14.131, de 2021, que dispõe sobre o acréscimo de 5% ao percentual máximo para a contratação de operações de crédito com desconto automático em folha de pagamento [sic].  Aponta ainda para a nulidade da multa imposta, alegando que ela tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir obrigação específica, não se tratando de penalidade, além do que, o valor arbitrado fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Por fim, discorre sobre a impossibilidade de inversão do ônus da prova, prequestionando a disposição legal aplicável. Nesses termos, postulando a atribuição de efeito suspensivo, requer a reforma da decisão recorrida. Comprovado o recolhimento do preparo, vieram os autos conclusos. É o relatório.   Cuida-se  de agravo de instrumento interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra decisão proferida pelo Juízo do Projeto de Gestão de Superendividamento que, nos autos da ação de repactuação de dívidas ajuizada por  JOSE OTAVIO SOUZA CRESPO , deferiu o pedido de antecipação de tutela, consistente em limitação de descontos relativos a todos os empréstimos consignados com desconto em folha de pagamento e empréstimos não consignados com débito automático na conta-corrente da parte autora e abstenção/cancelamento da anotação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos ( evento 13, DESPADEC1 ): [...] CASO CONCRETO De acordo com os documentos apresentados pela parte demandante ( evento 11, EXTR5 ,  evento 11, CHEQ3  e  evento 1, EXTR12 ), entendo que o requerimento de tutela de urgência merece acolhimento, pois a  demora no recebimento da citação  e…

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