Processo 5226845-82.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226845-82.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : LENOIS DA ROSA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVANTE : DA ROSA TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVANTE : MARISA ANTUNES ADVOGADO(A) : Renan Lemos Villela (OAB RS052572) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ITAIPU - SICOOB CREDITAIPU ADVOGADO(A) : ELIO LUÍS FROZZA (OAB SC005230) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. GARANTIA DO JUÍZO INSUFICIENTE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de embargos à execução, indeferiu o efeito suspensivo por ausência de garantia idônea do juízo e afastou a aplicabilidade do CDC, por se tratar de contrato de capital de giro destinado ao fomento da atividade empresarial da embargante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência e idoneidade da garantia do juízo como pressuposto para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução; (ii) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica estabelecida entre as partes, com base na teoria finalista mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, entre eles a garantia do juízo, cuja ausência, por si só, impede o deferimento da medida. 2. A garantia ofertada é insuficiente por dois vícios independentes: a ausência de prova dos poderes de representação do signatário do termo de anuência e a divergência substancial entre os dados da pessoa jurídica indicada no instrumento e o cadastro da Receita Federal, comprometendo a certeza sobre a identidade do sujeito que consentiu com o oferecimento dos bens. 3. A documentação superveniente apresentada na origem, destinada a sanar os vícios da garantia, não foi apreciada pelo juízo de origem, razão pela qual seu exame direto por esta Câmara implicaria indevida supressão de instância. 4. O CDC não se aplica ao caso, pois o crédito foi contratado na modalidade capital de giro, destinado ao financiamento das necessidades operacionais da empresa, o que afasta a qualidade de destinatária final exigida pelo art. 2º, do CDC. 5. A aplicação da teoria finalista mitigada exige comprovação concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor, requisito não demonstrado no caso, sendo insuficiente a alegação genérica de dificuldades financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução e afastou a aplicabilidade do CDC mantida. Tese de julgamento: 1. A ausência de garantia idônea do juízo, por si só, impede a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. 2. O CDC não se aplica à contratação de capital de giro por pessoa jurídica para fins empresariais, salvo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º e 6º, inc. VIII; CPC/2015, art. 919, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.292.757/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j.…
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