Processo 5226848-37.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226848-37.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais RELATOR : Desembargador CLOVIS MOACYR MATTANA RAMOS AGRAVANTE : DEBORA BOHRER ROCHA (Inventariante) ADVOGADO(A) : EVANDRO KUSIACK GOLLO (OAB RS134637) AGRAVANTE : ANA MARIA ROLOF BOHRER (Espólio) ADVOGADO(A) : EVANDRO KUSIACK GOLLO (OAB RS134637) AGRAVADO : JOICE DAME DIAS (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO : ARTHUR DAME RONCATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO : FERNANDA SILVEIRA RONCATO (Sucessor) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO : ANDREIA APARECIDA MENIN ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI AGRAVADO : SUCESSAO DE FLAVIO RONCATO (Sucessão) ADVOGADO(A) : AIDIR COSTA DE OLIVEIRA (OAB RS057391) ADVOGADO(A) : ANDREIA APARECIDA MENIN (OAB RS086564) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA . DEFERIMENTO PARCIAL PARA ATO PERICIAL. ESPÓLIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo espólio agravante contra decisão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça e determinou o depósito dos honorários periciais homologados, em ação de arbitramento de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a gratuidade da justiça deve ser deferida ao espólio agravante de forma restrita ao ato pericial, à luz do art. 98, § 5º, do CPC, diante do indeferimento integral já mantido em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A situação patrimonial do espólio não se alterou entre o julgamento anterior desta Câmara (agravo interno em agravo de instrumento nº 5153880-43.2025.8.21.7000) e a interposição do presente recurso; os fundamentos reiterados pelo agravante já foram examinados e rejeitados naquele acórdão, de modo que inexiste fato novo com aptidão para alterar o juízo sobre a capacidade financeira do espólio. 4. A ressalva constante do acórdão anterior sobre a possibilidade de deferimento parcial para o ato pericial foi formulada como prospectiva, não como juízo de procedência para o cenário fático então apresentado; a homologação do valor dos honorários periciais apenas concretiza despesa já previsível desde o saneamento do feito, sem constituir fato novo. 5. A existência de patrimônio substancial, ainda que momentaneamente ilíquido ou sujeito a restrições judiciais, não equivale à insolvência do monte-mor; a restrição à liquidez imediata decorrente de constrição em processo falimentar não se confunde com a total ausência de recursos que justificaria a isenção. 6. A capacidade financeira dos herdeiros individualmente considerados é juridicamente irrelevante para o deferimento da gratuidade ao espólio, pois a responsabilidade pelas despesas processuais recai sobre o acervo hereditário, e não sobre os sucessores pessoalmente; os documentos relativos à situação financeira individual dos herdeiros não comprovam a hipossuficiência do espólio como ente patrimonial autônomo (consoante…
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