Processo 5226855-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226855-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER AGRAVANTE : ALDREY DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : GUSTAVO CENCI AGOSTINI (OAB RS102173) ADVOGADO(A) : MAURICIO RODRIGUES DE FREITAS (OAB RS100379) AGRAVADO : INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA ADVOGADO(A) : PATRÍCIA PÉRTILE DOS SANTOS (OAB RS129450) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL. RENDA SUPERIOR AO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO. INSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante, servidora pública com renda líquida mensal superior a R$ 10.000,00, ao fundamento de que sua situação econômica é incompatível com a declaração de hipossuficiência, ainda que haja processo de superendividamento em tramitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a agravante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, considerando sua alegação de superendividamento e comprometimento de renda, a despeito de seus rendimentos superarem o parâmetro jurisprudencial de cinco salários mínimos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do Tema n.º 1178, veda o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo a análise das circunstâncias concretas do caso. 2. Os documentos apresentados pela agravante — declaração de imposto de renda com rendimentos tributáveis anuais de R$ 115.374,23 e demonstrativo de pagamento com renda líquida de R$ 10.063,06 — evidenciam capacidade econômica para suportar as despesas processuais. 3. A existência de descontos em folha decorrentes de empréstimos não comprova situação de miserabilidade nem impede o pagamento de custas em processo de baixa complexidade. 4. O processo de superendividamento em tramitação, por si só, não constitui prova suficiente de hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça, na ausência de documentos que demonstrem comprometimento do mínimo existencial. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de superendividamento, por si só, não justifica a concessão da gratuidade da justiça quando a renda do requerente supera significativamente o parâmetro de cinco salários mínimos e os documentos apresentados não comprovam comprometimento do mínimo existencial. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º e § 3º; Lei n.º 14.181/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema n.º 1178; STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50552042620268217000, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 08-05-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALDREY DE OLIVEIRA MACHADO contra decisão proferida nos autos da ação movida em face de INSTITUICAO COMUNITARIA DE CREDITO DA SERRA, autuada sob o n.º 5012564-26.2026.8.21.0010. Transcrevo a decisão recorrida: "Vistos. Retornaram os autos conclusos para análise do pedido de gratuidade da justiça à embargante ALDREY. A concessão da gratuidade da justiça é uma garantia constitucional destinada a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário de quem demonstra efetiva…
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