Processo 5226860-54.2023.8.13.0024
TJMG • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Unidade Jurisdicional Criminal - 40º JD da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, 3250, CORAÇÃO EUCARÍSTICO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30535-485 PROCESSO Nº: 5226860-54.2023.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) ASSUNTO: [Ameaça, Perturbação do trabalho ou do sossego alheios] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: WAGNER CHRISTIANO DE FARIA CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório na forma do art. 81, §3º da Lei 9099/95. Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Wagner Christiano de Faria, qualificado nos autos, a quem se imputa a prática do delito descrito no artigo 42, incisos I e III, da LCP. Narra a denúncia que: “no dia 23 de abril de 2023, às 17h30min, na Rua Guarda Custódio, nº 638, bairro Ouro Preto, Belo Horizonte/MG, o denunciado, de forma livre e consciente, perturbou o sossego alheio com gritaria ou algazarra e abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. Segundo apurou-se, na data e local dos fatos, o denunciado, proprietário do estabelecimento ‘’Bar do Gaguinho’’, perturbou o sossego das vítimas e , abusando de instrumentos sonoro, com gritaria e algazarras. Consta ainda, que o estabelecimento referido possui várias reclamações há mais de três anos de perturbação do sossego, tendo inclusive a testemunha Maria Cristina Vieira Conde já solicitado uma vistoria pela Prefeitura no local alegando a mesma perturbação consistentes em barulhos vindo do estabelecimento e gritos. Além disso, o estabelecimento não possui alvará de funcionamento. Por fim e não menos importante salientar que as vítimas secundárias estão passando por problemas de saúde que se agravam com as perturbações descritas, conforme se pode ver no D: XXX.XXX.XXX-XX, fl. 73 e ID: XXX.XXX.XXX-XX, fl.75”. A denúncia foi recebida em 05/12/2025, conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. Após a instrução do feito, em sede de alegações finais, o Ministério Público e o Assistente de Acusação pugnaram pela condenação do denunciado. A Defesa, por sua vez, requereu a absolvição do réu, pela atipicidade da conduta ou ausência de provas. É o relatório. Decido. Não existindo preliminares a serem dirimidas, bem como não vislumbrando nenhuma nulidade que deva ser conhecida de ofício, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passa-se ao exame do mérito. Durante a instrução do feito foram colhidas as declarações das duas vítimas, ouvidas três testemunhas de acusação, duas testemunhas de defesa e realizado o interrogatório do réu, através do sistema de gravação audiovisual. A vítima Dalma dos Santos declarou que é vizinha do estabelecimento mantido pelo acusado e que, há vários anos, sofre com perturbações constantes decorrentes do funcionamento do bar, situação que já ocorria antes mesmo da pandemia. Relatou que o réu utilizou a parede de sua residência na construção do imóvel onde funciona o comércio, instalando diversos equipamentos e estruturas junto ao seu imóvel. Asseverou que os transtornos decorrem principalmente de som excessivamente alto, músicas, transmissões de futebol, festas, conversas em tom elevado, gritaria e algazarra promovidas pelos frequentadores, fatos que ocorriam na data dos autos e persistem até os dias atuais. Afirmou que o estabelecimento não possui horário regular para encerramento das…
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