Processo 5226866-58.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226866-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE : RUBIANE WINTER SULZBACH ADVOGADO(A) : MARIANA DE BARROS EHLERS (OAB RS120785) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) AGRAVANTE : JULIO AUGUSTO SULZBACH ADVOGADO(A) : MARIANA DE BARROS EHLERS (OAB RS120785) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) AGRAVANTE : RAFAEL AUGUSTO WINTER ADVOGADO(A) : MARIANA DE BARROS EHLERS (OAB RS120785) ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) AGRAVADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG ADVOGADO(A) : SUSIANE ZART (OAB RS111266) ADVOGADO(A) : DANIEL HORN (OAB RS046119) ADVOGADO(A) : RICARDO MIERS (OAB RS052403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JULIO AUGUSTO SULZBACH , RAFAEL AUGUSTO WINTER e RUBIANE WINTER SULZBACH em face da decisão interlocutória, proferida nos autos do processo em que litigam com COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS/MG , abaixo transcrita: "I. Previamente ao prosseguimento da execução, passo a análise das questões bailadas no Evento 40: a) Da nulidade da intimação da penhora Os executados sustentam a nulidade da intimação sobre a penhora realizada. A alegação não prospera. Independentemente de qualquer discussão acerca da validade formal das intimações expedidas, é fato incontroverso que os executados compareceram espontaneamente aos autos no Evento 40 para arguir a matéria. Tal ato supre qualquer eventual vício de comunicação processual, nos exatos termos do que dispõe o artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, não se verifica qualquer prejuízo concreto ao direito de defesa dos executados, postulado fundamental para a declaração de nulidade no sistema processual civil (pas de nullité sans grief). A apresentação da impugnação à penhora é a prova cabal de que a finalidade do ato foi plenamente atingida. Por fim, a alegação de vício na intimação para apresentar avaliação particular também não se sustenta, uma vez que o despacho do Evento 22 direcionou tal incumbência à parte exequente, e não aos executados. Dessa forma, afasto a preliminar de nulidade. b) Impenhorabilidade dos imóveis de matrícula nº 4.283 e nº 4.284 Quanto a estes imóveis, a impenhorabilidade é manifestamente improcedente. Conforme se extrai da Cédula de Crédito Bancário nº C01030375-4 (Evento 01, Contr3), que fundamenta esta execução, os referidos imóveis foram voluntariamente oferecidos em garantia hipotecária pelos próprios devedores. A situação enquadra-se perfeitamente na exceção prevista no artigo 3º, inciso V, da Lei nº 8.009/90, que afasta a impenhorabilidade para a "execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real, pelo casal ou pela entidade familiar". O comportamento dos executados, de oferecer o bem em garantia para obter o crédito e, posteriormente, invocar a impenhorabilidade para frustrar a execução, atenta contra a boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium (proibição do comportamento contraditório). Nesse sentido, a jurisprudência é clara: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE AFASTADA. EXCEÇÕES LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação à penhora em execução hipotecária, mantendo a constrição sobre imóvel…
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