Processo 5226870-95.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5226870-95.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Divisão e Demarcação AGRAVANTE : SILVINO JOAO PETRY (Sucessão) ADVOGADO(A) : RAFAEL MINUSSI (OAB RS070261) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por SILVINO JOAO PETRY (SUCESSÃO) contra a decisão que, nos autos da Ação de Retificação de Registro Imobiliário ajuizada contra ESPÓLIO DE CÉLIA SANDER , assim dispôs ( evento 91, DESPADEC1 ): Vistos etc. Trata-se de ação de retificação de registro imobiliário em que, após o saneamento do feito evento 69, DESPADEC1, foi determinada a intimação do Ofício de Registro de Imóveis para manifestação técnica. O Oficial do Registro de Imóveis, em resposta evento 81, OFIC1, informou os requisitos necessários para a efetivação da retificação pretendida. Destacou a necessidade de indicação, na planta e no memorial descritivo, da localização e das medidas da servidão de passagem mencionada nos autos, bem como a necessidade de deliberação sobre as penhoras que gravam o imóvel. As partes manifestaram-se sobre o ofício nos Eventos 88 e 89, com interpretações divergentes sobre o prosseguimento do feito. Considerando que a finalidade do processo de retificação é adequar o registro à realidade fática, de modo a garantir a segurança jurídica, e que a decisão judicial deve ser exequível no âmbito registral, é imprescindível que a documentação técnica apresentada pela parte autora atenda às exigências legais e normativas apontadas pelo Oficial Registrador. Dessa forma, para o adequado andamento e para a prolação de uma decisão de mérito eficaz, é necessário que a parte autora adeque sua proposta de retificação aos requisitos técnicos apontados. Diante do exposto: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 60 dias, apresente novo memorial descritivo e planta topográfica que contemplem, de forma clara e precisa: a) A delimitação da área referente à servidão de passagem discutida nos autos, com suas exatas medidas e localização, em conformidade com o apontado no Ofício do Evento 81. b) Esclarecimento sobre o tratamento a ser dado às penhoras existentes (AV-1 e AV-2), indicando se serão mantidas e transportadas para a nova matrícula ou se será providenciado seu cancelamento. Após a juntada dos documentos, dê-se vista às partes rés e demais interessados pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências legais. A decisão acima foi integrada pela decisão que julgou os embargos de declaração da parte ora recorrente, nos seguintes termos ( evento 105, DESPADEC1 ): Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, SUCESSÃO DE SILVINO JOÃO PETRY evento 97, EMBDECL1 , contra a decisão interlocutória do evento 91, DESPADEC1 , que determinou a apresentação de novo memorial descritivo e planta topográfica, contemplando a servidão de passagem discutida nos autos, bem como a manifestação da parte ré evento 103, CONTRAZ1 . 1. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte embargante sustenta que a decisão incorre em contradição e obscuridade. Argumenta que há contradição ao exigir a inclusão de uma servidão de passagem em seus documentos técnicos, quando a existência desse direito é objeto de litígio em ação conexa (processo nº 5001418-83.2011.8.21.0019). Afirma que tal medida a obrigaria a produzir prova contra si mesma, reconhecendo um direito que contesta. Aponta, ainda, obscuridade por,…
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