Processo 5226913-32.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226913-32.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226913-32.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS ADVOGADO(A) : GABRIEL MEDEIROS DA CONCEICAO (OAB RS117322) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu os pedidos de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) o cabimento do recurso com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC; (ii) a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial requerida pela instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O recurso é admissível com base na tese da taxatividade mitigada do rol do artigo 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 988, por razões de economia processual e para evitar eventual alegação futura de cerceamento de defesa. 2. A controvérsia sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de empréstimo pessoal é matéria eminentemente de direito, cuja solução demanda análise das cláusulas contratuais e da documentação já presente nos autos, à luz da legislação consumerista e dos parâmetros jurisprudenciais. 3. A aferição do perfil de risco e da capacidade de pagamento do proponente a crédito é atividade pré-contratual intrínseca ao negócio bancário, cuja prova é, por sua própria natureza, documental. 4. Cabe à instituição financeira trazer aos autos os documentos que embasaram sua decisão à época da contratação, como relatórios de consulta aos órgãos de proteção ao crédito, comprovantes de renda e outros elementos objetivos considerados na precificação do risco da operação. 5. A realização de perícia contábil para avaliar retrospectivamente a capacidade de pagamento do cliente seria diligência anacrônica e inócua, pois o perito não teria como recriar o exato cenário de risco que se apresentava à instituição financeira no momento da contratação. 6. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. IV. DISPOSITIVO: RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão interlocutória proferida no bojo da ação ordinária de revisão de contrato que é movida por  GREYCE CAROLINE DOS SANTOS SIMAS . A decisão agravada, proferida no evento 39, DESPADEC1 , indeferiu os pedidos de produção de prova pericial nos seguintes termos: [...] Das provas Da prova pericial No que se refere à prova pericial contábil requerida pela ré ( evento 36, PET1 ), o pedido está relacionado à análise das circunstâncias concretas da operação de crédito, do perfil de risco da tomadora e dos custos operacionais que justificariam a taxa praticada, questões que compõem justamente o objeto desta controvérsia e sobre as quais recai o ônus probatório da ré, nos termos da inversão deferida. Além disso, a realização de perícia contábil mostra-se desnecessária para a…

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