Processo 5226952-29.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226952-29.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Relatoria da 1ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226952-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA AGRAVANTE : TIAGO RAFAEL DOS SANTOS DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : CESI CRISTIANI ODY (OAB RS064779) AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S/A EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL EM VALOR INFERIOR AO CONTRATADO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contratos bancários. O agravante postula autorização para efetuar depósitos judiciais mensais em valor inferior ao contratado, com a consequente abstenção do banco de praticar atos de cobrança incompatíveis com a discussão judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência que autorize o depósito judicial mensal em valor inferior ao contratado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A probabilidade do direito não está presente, pois as cédulas de crédito bancário regularmente firmadas estabelecem presunção de legalidade e certeza da dívida. 2. A alegação de abusividade na cadeia contratual anterior, embora amparada na Súmula 286 do STJ, é genérica e desacompanhada de indicação de ilegalidades concretas ou de cálculo preliminar que demonstre a verossimilhança da abusividade. 3. O risco de negativação e demais consequências da mora constitui efeito natural do inadimplemento e não justifica a concessão da medida. 4. O valor ofertado para depósito é arbitrário e não corresponde à parte incontroversa do débito, conforme exige o art. 330, § 2º, do CPC, sendo que as parcelas mensais dos contratos vigentes superam significativamente o montante proposto. Autorizar o depósito nessas condições equivaleria a conceder moratória parcial sem fundamento legal. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão de indeferimento da tutela de urgência mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por TIAGO RAFAEL DOS SANTOS DA SILVEIRA em face da decisão (evento 25) proferida nos autos da ação revisional de contratos bancários movida contra BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência nos seguintes termos: Vistos. I - Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. II - A parte autora propôs a presente ação revisional de contrato bancário, requerendo a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas. Postula, em sede liminar, a determinação para que a demandada se abstenha de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito ou exclua, caso já inscrito. É o breve relatório. Não estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, eis que não demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Inobstante a alegação da parte autora no sentido de que o valor está em descompasso com a taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central, é certo entender, pelo menos em um juízo de cognição sumária, a existência e legitimidade dos valores estipulados, uma vez que decorrentes da celebração de contrato. Considerando que a boa-fé é sempre presumida, também nas relações de consumo, razoável permitir que o réu demonstre a…

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