Processo 5226953-14.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226953-14.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 12ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226953-14.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte Terrestre RELATOR : Desembargador JOSE VINICIUS ANDRADE JAPPUR AGRAVANTE : CONCESSIONARIA DE RODOVIAS NOROESTE PAULISTA S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ ANTONIO DE ALMEIDA ALVARENGA (OAB SP146770) AGRAVADO : WINDEL SISTEMAS LTDA ADVOGADO(A) : DEISI ELISE HELLER BRUM (OAB RS140007) ADVOGADO(A) : MARIANA CASAGRANDE (OAB RS140766) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. SISTEMA FREE FLOW. AUTUAÇÕES POR EVASÃO DE PEDÁGIO. PAGAMENTO COMPROVADO. FALHA TÉCNICA DA CONCESSIONÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por concessionária de rodovias contra a decisão que deferiu tutela de urgência em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, determinando o cancelamento das comunicações de infração de trânsito enviadas ao órgão autuador e a suspensão das autuações por evasão de pedágio, sob pena de multa diária, em razão de falha técnica no processamento de pagamentos realizados pelo autor no sistema free flow . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a validade da tutela de urgência diante da alegação de impossibilidade material de cancelamento das comunicações de infração enviadas ao órgão de trânsito; (ii) a proporcionalidade da multa coercitiva fixada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação imposta constitui matéria de mérito, a ser resolvida após instrução probatória com contraditório pleno, e não pode ser examinada de forma exaustiva em sede de agravo de instrumento contra decisão de tutela de urgência. 2. A probabilidade do direito está evidenciada pelos comprovantes de pagamento das passagens dentro do prazo legal, pela confirmação da própria concessionária de que os valores foram baixados em seu sistema interno e pelo reconhecimento, em contestação, de que a autuação resultou de inconsistência técnica no processamento do pagamento. 3. A tese de impossibilidade absoluta de atuação junto ao órgão autuador contrasta com a admissão, pela própria agravante, de que abre chamados administrativos junto ao DER-SP quando identifica aplicação indevida de multa, o que demonstra a existência de canal de comunicação para correção de dados incorretos. 4. A distinção relevante é entre a competência do órgão de trânsito para lavrar e aplicar penalidades e a responsabilidade da concessionária de comunicar ao órgão autuador a existência de erro nos dados por ela transmitidos, sendo esta última a obrigação imposta pela tutela de urgência. A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva pelo fato do serviço, nos termos do CDC, art. 14. 5. A multa coercitiva foi fixada como instrumento de efetividade da medida judicial, com incidência condicionada ao efetivo descumprimento injustificado, sendo compatível com o CPC, arts. 139, inc. IV, e 536, § 1º; eventuais impedimentos concretos ao cumprimento devem ser demonstrados perante o juízo de primeiro grau. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Tutela de urgência mantida. 2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessionária que opera sistema free flow e transmite dados incorretos ao órgão autuador, em razão de falha técnica em seu sistema de processamento de pagamentos, pode ser obrigada, por tutela de urgência, a comunicar o erro ao órgão de trânsito e a adotar providências para o…

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