Processo 5226966-13.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5226966-13.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LEANDRO RAUL KLIPPEL AGRAVANTE : ELVIS ROSSINEI ADOLFO ALVES ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) AGRAVADO : CREFAZ SOCIEDADE DE CREDITO AO MICROEMPREENDEDOR E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE S.A. ADVOGADO(A) : FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA (OAB MG131602) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NJB - REVISIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CONTRATO CUMULADA COM PLEITO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. 1. Do benefício da gratuidade judiciária. No que se refere à gratuidade judiciária, é dever do Estado prestar a assistência jurídica e gratuita aos que comprovarem sua insuficiência de recursos (art. 5.°, inc. LXXVI, da Constituição Federal). Assim, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos tem direito ao benefício, conforme o art. 98 do CPC. Além disso, o Centro de Estudos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (conclusão n.º 49) e a Coordenadoria Cível da AJURIS de Porto Alegre (Enunciado n.º 02) adotaram como parâmetro o equivalente a cinco salários mínimos para o deferimento do benefício. Entretanto, não se deve utilizar apenas a renda mensal como fundamento exclusivo para deferir ou não o benefício da gratuidade judiciária. Também deve ser ponderada a peculiaridade de cada caso, respeitando as suas subjetividades individuais. Portanto, deve-se proporcionar o benefício da gratuidade àqueles que efetivamente tenham insuficiência de recursos, garantindo o acesso ao judiciário de maneira plena, imparcial e igualitária. 2. Do caso concreto . No caso concreto, a Agravante pleiteou por gratuidade de justiça, uma vez que alega não possuir condições financeiras para arcar com despesas processuais, nos autos de origem. O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido. Em análise, compreendeu que os documentos anexados ao autos comprovam rendimento bruto (R$ 19.907,86) muito superior ao parâmetro de cinco salários mínimos, de modo que não se enquadra na figura de pessoa necessitada. Com os descontos que a parte apresentou, o salário encontra-se abaixo de cinco salários mínimos. No entanto, por razão da expressividade em que o salário bruto supera o parâmetro, somado com as declarações de Imposto de Renda em que constam R$ 220.871,16 no exercício de 2025 e R$ 222.187,50 no exercício de 2023 além de uma aplicação em CDB no valor de 17.108,49, não se dá para alegar a hipossuficiência da parte. A decisão não merece reforma. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária à agravante, nos termos abaixo: No caso em exame, os documentos acostados aos autos revelam quadro financeiro que contraria a alegada hipossuficiência. O contracheque referente ao mês de março de 2026, emitido pelo Governo do Estado do Rio Grande do Sul (IPERGS/RPPS), aponta rendimentos brutos mensais de R$ 19.907,86 (dezenove mil, novecentos e sete reais e oitenta e seis centavos), com líquido a receber de R$ 6.223,71 (seis mil, duzentos e vinte e três reais e setenta e um centavos). Corroboram esse quadro as Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda, referentes aos exercícios de 2025 (ano-calendário 2024) e 2024 (ano-calendário 2023), nas quais constam rendimentos tributáveis…
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