Processo 5226978-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226978-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226978-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : EMILIA ARAUJO BATISTA MARQUES ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, sob o fundamento de que a controvérsia se limita à análise de eventual abusividade de cláusulas contratuais, questão passível de resolução com base nos documentos já juntados e na aplicação do direito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a prova pericial é necessária para aferir a adequação da taxa de juros ao perfil de risco da contratante, ou se o indeferimento configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise do perfil de risco e da capacidade de pagamento do tomador de crédito é atividade intrínseca ao negócio bancário, de modo que os dados necessários à justificação da taxa de juros já integram o acervo informacional da própria instituição financeira. 2. A prova da adequação da taxa de juros ao risco da operação pode ser feita pela agravante mediante a juntada de documentos internos que subsidiaram a concessão do crédito, dispensando a intervenção de perito judicial. 3. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., e do art. 464, § 1º, do CPC/2015. 4. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa, mas observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com  EMILIA ARAUJO BATISTA MARQUES . Eis a decisão atacada ( 50.1 ): Considerando que o presente feito envolve matéria unicamente de direito, o depoimento pessoal da parte autora não trará aos autos elementos capazes de auxiliar no julgamento do feito. Assim, resta indeferido o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da parte autora. Quanto à prova pericial requerida pela ré, também a indefiro, pois a controvérsia limita-se à análise de eventual abusividade das cláusulas contratuais, questão que pode ser dirimida com base nos documentos já juntados e na aplicação do direito, nos termos do art. 370 do CPC. Em suas razões recursais ( 1.1 ), a instituição financeira sustentou, em síntese, o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, bem como a necessidade de concessão de efeito…

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