Processo 5226994-78.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5226994-78.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5226994-78.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CAMILA SIAS MENEZES CUNHA ADVOGADO(A) : JUAN DOS SANTOS TEIXEIRA (OAB RS091547) EMENTA AGRAVO  DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. AUSENTE PREVISÃO LEGAL. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ENCONTRA PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC, TAMPOUCO ENQUADRA-SE NA MITIGAÇÃO DO ROL - TEMA 988 DO STJ, TENDO EM VISTA A INEXISTÊNCIA DE URGÊNCIA DO PEDIDO DECORRENTE DA INUTILIDADE DO JULGAMENTO DA QUESTÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.  AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra a decisão proferida nos autos da ação revisional, que indeferiu o pedido de prova pericial, nos seguintes termos ( 48.1 ): Vistos. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré requereu no  evento 40, PET1  a realização de perícia técnica para apurar a capacidade de pagamento da autora e seu perfil de risco de crédito, além do pedido de depoimento pessoal pela parte autora. Ocorre que a lide versa sobre a abusividade de juros remuneratórios em contrato de empréstimo pessoal, no qual se busca a readequação das taxas praticadas ao patamar médio de mercado divulgado pelo Banco Central. Para o deslinde do feito, a prova necessária é eminentemente documental e técnica de natureza contábil-financeira, voltada ao cálculo do montante pago e à verificação do excesso em relação à taxa média. A “capacidade de pagamento” do consumidor, sob a ótica da solvabilidade pessoal, é irrelevante para aferir a ilegalidade das cláusulas contratuais no momento da contratação, sendo que a vulnerabilidade financeira do consumidor serve de reforço à hipossuficiência e à concessão de gratuidade, mas não exige prova pericial específica para sua constatação quando já instruídos os autos com extratos de benefícios previdenciários e histórico de empréstimos. Nesse sentido, o magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Diante do exposto,  INDEFIRO  o pedido de perícia técnica para apurar a capacidade de pagamento, por ser impertinente ao objeto da lide. Quanto ao pedido da ré no sentido de realizar a audiência de instrução com a oitiva da parte autora, vai igualmente  INDEFERIDO , pois as questões debatidas são unicamente de direito e a prova documental já é o suficiente para o julgamento do feito, não se prestando a audiência de instrução e julgamento para cientificar a parte autora dos atos já praticados no processo ou mesmo sobre a contratação de seu procurador, notadamente porque a conduta do advogado não é objeto de exame no processo. Preclusa a decisão, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. Em suas razões recursais, sustenta, preliminarmente, o cabimento do agravo com base na tese da taxatividade mitigada (Tema 988/STJ), alegando urgência e a inutilidade de julgar a questão apenas em apelação, o que violaria a celeridade e a economia processual. No mérito, busca a reforma da…

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