Processo 5226996-73.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5226996-73.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) RECORRIDO : DENILSON DUARTE COSTA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 51 por INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 20 pela 2ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza de Direito Substituta em 2º Grau, Dr.ª Stefane Fiúza Cançado Machado, assim ementado: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO ADMITIDO. ADEQUAÇÃO DE CÁLCULO AO TÍTULO. HONORÁRIOS POR EXCESSO INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou preliminar de inépcia da inicial e acolheu parcialmente impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para adequar a base de cálculo dos honorários advocatícios aos parâmetros fixados no título executivo judicial, sem condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais pelo decote realizado. A agravante alega inépcia por falta de demonstrativo detalhado, nulidade por ausência de trânsito em julgado do título e necessidade de fixação de honorários em seu favor pelo reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de demonstrativo discriminado do crédito na inicial do cumprimento de sentença acarreta sua extinção por inépcia; (ii) verificar se a pendência de recurso contra o título judicial impede o processamento da execução; e (iii) determinar se a adequação do cálculo aos limites do título configura sucumbência do exequente apta a gerar honorários advocatícios em favor do executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Eventuais falhas no demonstrativo de débito do cumprimento de sentença constituem irregularidade sanável, devendo prevalecer os princípios da primazia do julgamento de mérito e da sanabilidade, restando suprida a deficiência quando a decisão judicial fixa os parâmetros corretos e garante o contraditório. 3.2. A ausência de trânsito em julgado não retira os atributos executivos do título judicial, uma vez que os recursos, em regra, não possuem efeito suspensivo automático (CPC, art. 995). O cumprimento provisório é realizado na mesma forma do definitivo, sob o regime de responsabilidade do exequente (CPC, art. 520). 3.3. A natureza do procedimento deflagrado, embora denominada como definitiva pelo credor, deve observar o rito provisório enquanto pender recurso contra a decisão exequenda, sendo possível a transmutação em definitiva futuramente. 3.4. A mera retificação aritmética para conformar a execução aos limites exatos do título judicial não caracteriza excesso de execução técnico nem sucumbência do exequente, tratando-se de simples adequação procedimental que não autoriza o arbitramento de honorários em favor do executado (Tema 410, STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.” Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 43. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade aos arts. 85, §§ 1º e 2º,…
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