Processo 5227017-24.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227017-24.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227017-24.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : ANTONIO ALEXANDRE LIPPERT ADVOGADO(A) : JARDEL PIAS BORGES (OAB RS032473) AGRAVADO : LEONARDO ELY SCHREINER ADVOGADO(A) : ROBERTO EMÍLIO TONIETTO FINKEL (OAB RS056232) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. DISPENSA DE CAUÇÃO. DÉBITO LOCATÍCIO SUPERIOR A TRÊS MESES DE ALUGUEL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência em ação de despejo por falta de pagamento, determinando a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, com dispensa da caução prevista no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991, sob o fundamento de que o débito acumulado supera o valor equivalente a três meses de aluguel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de dispensa da caução equivalente a três meses de aluguel para o deferimento da liminar de despejo; (ii) a regularidade dos valores cobrados na planilha de débitos, que inclui encargos condominiais além do aluguel; (iii) a aptidão das benfeitorias realizadas pelo locatário para obstar a execução da ordem de desocupação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O contrato de locação está desprovido de qualquer garantia locatícia, o que satisfaz o primeiro requisito do art. 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/1991 para o deferimento da liminar de despejo. 2. A caução exigida pelo art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991 tem por finalidade proteger o locatário contra eventual despejo indevido. Quando o débito acumulado supera o valor equivalente a três meses de aluguel, essa função protetiva já está satisfeita pelos próprios valores devidos, tornando dispensável a prestação prévia de caução pelo locador. 3. Os boletos emitidos pela administradora discriminam claramente a composição dos valores cobrados, correspondendo à forma usual de obrigação locatícia, que abrange aluguel e encargos acessórios. O agravante não apresentou comprovante de pagamento dos períodos em débito. 4. O direito de retenção por benfeitorias é matéria a ser apurada nos autos principais, com observância do contraditório. Além disso, o art. 35 da Lei nº 8.245/1991 dispõe que as benfeitorias realizadas pelo locatário não geram direito de retenção, salvo disposição contratual em contrário, inexistente no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Decisão que deferiu a liminar de desocupação mantida. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; Lei nº 8.245/1991, arts. 35, 37, 59, § 1º, inc. IX, e 62, inc. II. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50640077120218217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 14-07-2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTONIO ALEXANDRE LIPPERT contra decisão que, nos autos da  ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis  que lhe move LEONARDO ELY SCHREINER , deferiu tutela provisória de urgência, nos seguintes termos ( evento 4, DESPADEC1 ): DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis, ajuizada por  LEONARDO ELY SCHREINER  em face de  ANTÔNIO ALEXANDRE LIPPERT . Narrou, em síntese, que celebrou contrato de locação…

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