Processo 5227020-76.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227020-76.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227020-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : ROBERTA BRENNER OCHULACKI ADVOGADO(A) : ROBERTA BRENNER OCHULACKI AGRAVANTE : JULIA OCHULACKI TREVIZANI ADVOGADO(A) : ROBERTA BRENNER OCHULACKI AGRAVADO : BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. PRECEDENTES. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau enquanto ainda pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra a mesma deliberação, configura prematuridade recursal e obsta o conhecimento do recurso. Consoante o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração tem o condão de interromper o prazo para a interposição de quaisquer outros recursos por qualquer das partes, significando que a contagem do prazo recursal é zerada e somente se reinicia, por inteiro, após a intimação da decisão que julga os aclaratórios. Dessa forma, a propositura de qualquer outro recurso antes do exaurimento da jurisdição de primeiro grau, com a completa definição do conteúdo da decisão objeto da irresignação, torna o recurso manifestamente inadmissível, impedindo o seu conhecimento com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido por inadmissibilidade manifesta. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberta Brenner Ochulacki e Julia Ochulacki Trevizani (menor de idade, representada por sua genitora) contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Judicial da Comarca de Ibirubá, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais nº 50014189120268210105, que move contra BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA., abaixo transcrita ( evento 4, DESPADEC1 ): "Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por  ROBERTA BRENNER OCHULACKI  e  JULIA OCHULACKI TREVIZANI  em face de  BYTEDANCE BRASIL TECNOLOGIA LTDA. , na qual a autora postula, em sede de tutela de urgência, que a Ré reative a conta TikTok vinculada ao perfil @trevizani.julia, USER XXX.XXX.XXX-XX, telefone XXX.XXX.XXX-XX, ochulackijulia9@gmail.com, alegando suspensão indevida e imotivada pela plataforma TikTok. Relatei brevemente. DECIDO. 1. Considerando os pedidos deduzidos, a nominada ROBERTA não é parte do processo, senão representante da menor de 14 anos,  razão por que determino sua exclusão do polo ativo.  2. Como cediço, o deferimento da tutela pretendida no início do processo  não é a regra geral do sistema processual civil  (CPC de 2015). Para que a parte ré seja compelida a cumprir uma obrigação  antes mesmo de se defender , é necessário, nos termos do art. 300 do CPC, que o direito invocado, que sustenta juridicamente a pretensão, seja  verossímil , ou seja, que esteja minimamente demonstrado que é  aplicável no caso concreto em favor do(a) demandante .  Não obstante, deve-se demonstrar que a espera pelo provimento final causará  risco grave ou de difícil reparação , e que, portanto, aguardar a sentença tornaria…

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