Processo 5227024-16.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227024-16.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227024-16.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas RELATORA : Desembargadora FABIANA ZILLES AGRAVANTE : ARTHUR MOREIRA TEIXEIRA ADVOGADO(A) : GABRIEL KRUGER DOS SANTOS (OAB RS136270) AGRAVADO : FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO(A) : CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB RS078546) EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUSPENSÃO DE CONTAS EM REDES SOCIAIS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DA VIOLAÇÃO AOS TERMOS DE USO. TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de obrigação de fazer, na qual o agravante busca a reativação de contas pessoais e profissionais suspensas nas plataformas Facebook e Instagram. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência visando à reativação das contas suspensas; e (ii) o cabimento e o valor da multa cominatória para o caso de descumprimento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. São requisitos para a concessão da tutela de urgência, a probabilidade do direito alegado pela parte ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). 2. A probabilidade do direito decorre da impossibilidade de se exigir prova negativa do agravante, aliada ao fato de a agravada não ter indicado, na contestação, qual publicação ou conduta específica motivou a suspensão das contas, limitando-se a discorrer genericamente sobre seus termos regulatórios. 3. O perigo de dano está caracterizado pela utilização das contas como canal de divulgação de atividade profissional e captação de clientes, com risco de perda definitiva dos dados após o prazo previsto no Marco Civil da Internet. 4. A suspensão de conta em rede social sem indicação objetiva do conteúdo infrator viola o princípio da boa-fé objetiva e inviabiliza a defesa do usuário, tornando desproporcional a medida adotada pela plataforma. 5. O cabimento das astreintes decorre da natureza da obrigação de fazer, nos termos do art. 537 do CPC, sendo razoável a fixação de multa diária de R$ 300,00, limitada a 30 dias, considerando o porte econômico da agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido. Tese de julgamento: 1. a suspensão de conta em rede social sem indicação específica do conteúdo que teria violado os termos de uso configura ofensa à boa-fé objetiva e ao dever de informação, autorizando o deferimento de tutela de urgência para reativação dos perfis; e 2. é cabível a imposição de multa cominatória com base no art. 537 do CPC para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela provisória, observados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300 e 537. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50908763220258217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Des. Gustavo Alberto Gastal Diefenthaler, j. 17-04-2025; Agravo de Instrumento nº 53642312820248217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Des. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 10-12-2024; Agravo de Instrumento, Nº 51367703620228217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 26-04-2023; Agravo de Instrumento, Nº 50795212520258217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Amadeo Henrique Ramella Buttelli,…

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