Processo 5227027-68.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227027-68.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Despejo por Inadimplemento RELATORA : Desembargadora CARLA PATRICIA BOSCHETTI MARCON AGRAVANTE : MENI MENGER ADVOGADO(A) : BRUNO SILVA TAVARES (OAB RS128296) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO. INADIMPLEMENTO SUPERIOR À GARANTIA PRESTADA. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela antecipada de despejo liminar em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, sob o fundamento de que a prova da mora era insuficiente, por ausência de notificação extrajudicial do locatário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de notificação prévia do locatário como condição para o deferimento da liminar de despejo por falta de pagamento; (ii) a possibilidade de dispensa da caução legal prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O despejo liminar por falta de pagamento, nos termos do art. 59, § 1º, inc. IX, da Lei nº 8.245/1991, não exige notificação prévia do locatário, pois a mora se configura de pleno direito com o vencimento da obrigação, conforme o art. 397 do CC/2002. 2. O inadimplemento está suficientemente demonstrado pela planilha de débitos juntada à inicial, e o valor da dívida supera o da caução prestada, configurando o esvaziamento da garantia e autorizando o despejo liminar. 3. Quando o valor dos locativos em atraso supera três meses de aluguel, é cabível a dispensa da caução legal prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991. 4. O locatário pode elidir a desocupação mediante a purga da mora, nos termos do art. 59, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, dentro do prazo de quinze dias concedido para desocupação voluntária. IV. TESE: 1. O despejo liminar por falta de pagamento prescinde de notificação prévia do locatário, bastando a demonstração do inadimplemento e o esvaziamento da garantia contratual. 2. Quando o valor dos locativos em atraso supera três meses de aluguel, é cabível a dispensa da caução legal prevista no art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/1991.___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, inc. IX, e § 3º; CC/2002, art. 397; CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 53254962320248217000, Rel. Sandro Silva Sanchotene, j. 08-05-2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50759297020258217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 27-03-2025. V. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MENI MENGER em face da decisão proferida pela Magistrada Dra. Luciane Di Domenico Haas que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento movida em face de GABRIEL SANTOS DA ROSA , assim dispôs evento 7, DESPADEC1 : Retifiquei a autuação para passar a constar "DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA". Considerando que a parte autora conta com mais de 60 anos, defiro o trâmite preferencial , com fundamento no art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, já anotado na capa do presente feito. Passo a analisar o pedido de tutela antecipada. Trata-se de AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA, proposta por MENI MENGER , em desfavor de GABRIEL SANTOS DA ROSA . Narra o autor ter celebrado com o réu contrato de…
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