Processo 5227125-53.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227125-53.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 9ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227125-53.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral AGRAVANTE : BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO : ROBERTA ELETIZIA RIGONI ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE (OAB RS120190) ADVOGADO(A) : EMANUEL JOÃO MUNARETTO (OAB RS062434) ADVOGADO(A) : CAROLINE DALLATEZE DESPACHO/DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A  interpõe agravo de instrumento em face de decisão que indeferiu o pedido de declaração de nulidade da intimação e determinou a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados nos autos do cumprimento de sentença oposto por   ROBERTA ELETIZIA RIGONI , nos seguintes termos: A parte executada apresentou impugnação à penhora alegando, em síntese, ausência de intimação do advogado devidamente constituído. Inicialmente destacado que conforme se extrai do sistema o procurador da executado foi devidamente cadastrado no dia 20/08/2025, anteriormente a intimação proferida no evento 7. Ainda notadamente o procurador Diego, que atua atualmente, foi incluído no sistema dia 27/08/2025. Vale ressaltar também, que a executada é uma entidade, sendo que o cadastro dos procurador se dá por associação não podendo os servidores/estagiários escolher o procurador que será cadastrado, o que fica demostrado no comprovante que segue abaixo, que a própria substituição foi realizada por pessoa alheia. Dessa forma, indefiro o pedido de nulidade e suspensão.   Expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s), conforme peça de evento 19. Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta-corrente). Desde já, advirto que:  a)  a liberação de valores fica sujeita à retenção do imposto de renda na fonte, ressalvadas a mera devolução de prévio depósito, as verbas não tributáveis, a exemplo das indenizações por danos materiais e morais (Súmula 498/STJ), os valores destinados a entes políticos (art. 150, IV, 'a', da CRFB) e os importes destinados a pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional (IN 1.234/2012 e SPA 330/2015); e,  b)  os honorários advocatícios estão sujeitos à retenção do imposto de renda na fonte (cf. STJ, REsp 514374, João Otávio de Noronha, 01.03.2007). Intime-se o credor para requerer o que entender pertinente, dentro do prazo de 10 dias, sob pena de se presumir a satisfação integral do débito, ensejando a extinção do feito na forma do art. 924, II, do CPC., Em suas razões, requereu o recebimento do recurso com efeito suspensivo. Alegou que a decisão merece ser reformada. Arguiu que, nos autos do processo de conhecimento nº 5010877-73.2024.8.21.0013, o Banco do Brasil protocolou petição requerendo expressamente que as intimações fossem expedidas em nome do Dr. Diego Monteiro Baptista, inscrito na OAB/RS sob o número 129.985A, sob pena de nulidade. Sustentou que, após o trânsito em julgado da sentença condenatória em 05/08/2025, a parte exequente deflagrou o presente cumprimento de sentença, e que ao recepcionar o requerimento executivo, a serventia judicial deixou de observar o correto direcionamento das intimações relativas ao ato que determinou o pagamento da condenação, encaminhando-as a destinatário diverso do patrono regularmente habilitado nos autos do processo principal. Arguiu que a intimação para pagamento voluntário da condenação não foi direcionada ao…

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