Processo 5227129-18.2026.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5227129-18.2026.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS                                                                                                                        Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br   pProcesso digital: 5227129-18.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Embargos -> Embargos à Execução Exequente(s): Município De Goiânia Executado(a)(s): Conselho Central N Sra De Fatima De Goiania Da S S V P   SENTENÇA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em razão da Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 5966828-09.2025.8.09.0051, que lhe move o CONSELHO CENTRAL NOSSA SENHORA DE FÁTIMA DE GOIÂNIA DA SOCIEDADE SÃO VICENTE DE PAULO – SSVP, ambos qualificados. A execução embargada foi ajuizada pela SSVP visando ao recebimento da quantia de R$ 114.925,20 (cento e quatorze mil, novecentos e vinte e cinco reais e vinte centavos), ao fundamento de que o Município Embargante, após o término da vigência do Contrato de Locação nº 416/2019, encerrada em 26 de setembro de 2022, com o advento do termo final do 2º Termo Aditivo, permaneceu na posse do imóvel situado na Rua Porto Alegre, Quadra 31-A, Lote 13, Jardim Guanabara I, Goiânia/GO, onde funciona o Centro de Saúde da Família Jardim Guanabara I, sem o pagamento da correspondente contraprestação locatícia, até a formalização do novo vínculo por meio do Contrato de Locação nº 210/2024, com vigência a partir de 26 de agosto de 2024. O débito relativo ao período de ocupação sem cobertura contratual, compreendido entre 27 de setembro de 2022 e 25 de agosto de 2024, foi apurado no âmbito do Processo Administrativo SEI nº 24.29.000034029-3, notadamente pelo Despacho nº 274/2024, da Gerência de Infraestrutura e Manutenção da Rede de Saúde, que discriminou mês a mês os valores devidos, no total de R$ 114.925,20, com base em avaliação da Comissão de Avaliação Imobiliária do Município – CAIMU, e pela Solicitação Financeira nº 156825/2024, da Diretoria Financeira do Fundo Municipal de Saúde. Em suas razões, o embargante sustentou, preliminarmente, a inadequação da via eleita por ausência de título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, ao argumento de que o Processo Administrativo SEI nº 24.29.000034029-3 não estaria concluído, conforme o Despacho nº 159/2026 (SEI 26.6.000002770-0), da mesma Gerência de Infraestrutura, segundo o qual os procedimentos para a formalização do termo de pagamento ainda se encontravam em andamento, sem homologação formal do débito, empenho ou liquidação da despesa. No mérito, arguiu a inexistência de reconhecimento administrativo definitivo da dívida e a imprescindibilidade da observância do procedimento de direito financeiro, notadamente a prévia emissão de nota de empenho e a submissão do crédito ao regime constitucional de precatórios ou requisição de pequeno valor, requerendo a extinção da execução sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, c/c o art. 803, inciso I, do CPC, ou, subsidiariamente, a procedência dos embargos. Os embargos foram recebidos no efeito suspensivo, conforme…

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