Processo 5227132-45.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227132-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de coisas RELATORA : Desembargadora MARIA INES CLARAZ DE SOUZA LINCK AGRAVANTE : FRANQUE ROVIAN PAIVA CASTRO ADVOGADO(A) : LUCAS SCHARDONG SIQUEIRA MARTINAZZO (OAB RS069736) AGRAVADO : SOTAM CONSERTO DE MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A) : ADILSON AIRES (OAB RS047773) AGRAVADO : MATOS TRANSPORTES LTDA ADVOGADO(A) : ALINE GRAZIELA SCHOLLES (OAB RS095340) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SEM CONTEÚDO DECISÓRIO DEFINITIVO. IRRECORRIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. A decisão agravada consiste em decisão interlocutória sem conteúdo decisório definitivo, sendo irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. A tese da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, fixada pelo STJ, exige a demonstração objetiva de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, requisito não verificado no caso. A matéria relativa à distribuição dos encargos de sucumbência poderá ser deduzida após a definição da competência pelo STJ, inexistindo risco de perecimento da pretensão recursal. O pronunciamento que reconhece a incompetência e ordena a remessa dos autos ao juízo competente possui natureza de decisão interlocutória simples, sem cunho terminativo, o que obsta a caracterização de sucumbência imediata e definitiva. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRANQUE ROVIAN PAIVA CASTRO contra a decisão proferida pelo 1º Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo, nos autos da Ação Declaratória nº 5032016-63.2024.8.21.0019, que move contra SOTAM CONSERTO DE MOBILIARIOS LTDA e MATOS TRANSPORTES LTDA., decisão abaixo transcrita ( evento 28, DESPADEC1 ): "Vistos. No " evento 26, PET1 ", o autor alegou que a ausência de formalização contratual, e de documentos exigidos pela Lei 11.442/07, além dos elementos de constituição e validade do contrato de transporte ser incontroversa, resta inviável o reconhecimento da relação como de natureza civil ou comercial. Assim, postulou a remessa dos autos para a Justiça do Trabalho. Os réus, em suas contestações e contrarrazões, baseiam-se principalmente na inscrição do autor como Transportador Autônomo de Cargas (TAC) na ANTT e na propriedade de seu veículo, argumentando que isso configura uma relação comercial regida pela Lei nº 11.442/07. Eles também alegam a prescrição de eventuais direitos trabalhistas. Relatei Brevemente. Decido. A controvérsia cinge-se à definição da competência para processar e julgar a pretensão de reconhecimento de vínculo de emprego, contraposta pela alegação de existência de uma relação comercial de transporte autônomo de cargas (TAC), regida pela Lei nº 11.442/2007. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e fixou a seguinte tese em seu item "3": "Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". Assim, de fato, a competência é da Justiça do Trabalho quando não comprovada a formalização da relação de transporte autônomo nos moldes da Lei nº 11.442/2007 e havendo fortes indícios de subordinação, exclusividade e habitualidade na prestação dos serviços. A…
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