Processo 5227135-97.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (3)
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Agravo de Instrumento Nº 5227135-97.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização / Terço Constitucional AGRAVADO : EDUARDO PACHECO ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) AGRAVADO : Batista e Huber Advogados Associados ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) AGRAVADO : ANDREA ELIANA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDUARDO PACHECO (OAB RS037412) ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ interpõe recurso à decisão que, nos autos da ação de cumprimento individual de sentença coletiva movida por ANDREA ELIANA DOS SANTOS , rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ente público, nos seguintes termos ( evento 34, DESPADEC1 ): Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo Município de Gravataí, em que se defende a não extensão da decisão exequenda aos servidores celetistas. Ainda, alega-se a necessidade de prévia liquidação do julgado, ou, alternativamente, a suspensão do feito. Em resposta, o exequente afirma que a coisa julgada na ação civil pública alcança a todos os trabalhadores da área de Educação do município, independentemente do regime de contratação. De resto, negou a necessidade de prévia liquidação do julgado ou de suspensão do processo. Passo a decidir. 1. Sem razão o impugnante quanto à exclusão, pelo critério pessoal, dos servidores celetistas do âmbito de incidência da coisa julgada formada na ação coletiva, em razão de ela ter supostamente se erigido sobre direitos conferidos pela legislação local aos servidores estatutários. Pelo que consta da petição inicial do processo de conhecimento, discutiu-se a composição da base de cálculo para a remuneração das férias, especificamente se, além do vencimento básico do cargo, padrão, classe e gratificação da convocação, outras vantagens financeiras recebidas pelo servidor no período aquisitivo deveriam integrar o cálculo. No acórdão, delimitou-se que a controvérsia consistiria em definir se “as gratificações de difícil acesso e pelo exercício de docência em classes multisseriadas e na área 1 podem, ou não, ser incluídas na base de cálculo da remuneração das férias dos servidores que integram a categoria representada pela entidade sindical”. Tais gratificações são pagas também aos servidores celetistas, como se vê do contracheque da exequente, que refere a percepção de gratificação de difícil acesso. Com efeito, ela recebe da mesma forma a parcela remuneratória prevista em lei, de modo que se encontra em igual posição que os servidores estatutários. Então, não há razão por que impô-la tratamento distinto ( ubi eadem ratio, ibi idem jus ), mormente quando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) não contém regramento em sentido diverso. Nesses termos, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo impugnante. 2. A controvérsia sobre a necessidade de prévia liquidação do julgado, como requisito indispensável para o aforamento de cumprimento de sentença condenatória genérica preferida em demanda coletiva, constitui objeto do tema nº 1.169 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre essa questão, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil. Segundo a própria Corte, “a condenação oriunda da sentença coletiva é certa e precisa – haja vista que a certeza é condição essencial do julgamento e o comando da sentença estabelece…
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