Processo 5227146-29.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227146-29.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : EMILIA ARAUJO BATISTA MARQUES ADVOGADO(A) : LARISSA RIBEIRO DA SILVA (OAB RS116047) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO JARDIM ZALTRON (OAB RS044965) ADVOGADO(A) : WILLIAM DA FONSECA LEMES (OAB RS090371) ADVOGADO(A) : CARLA JAMILA LOPES FRANKE (OAB RS057957) ADVOGADO(A) : BARBARA JAQUELINE PEDO ZIRBES (OAB RS116138) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. URGÊNCIA E PREJUÍZO IMEDIATO NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. Não merece conhecimento o recurso interposto que se insurge contra decisão a qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial, por se tratar de hipótese não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do atual Código de Processo Civil, com fulcro no art. 932, III, do referido "codex". Além disso, não se revela aplicável, no caso em apreço, a tese da taxatividade mitigada, fixada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.696.396/MT e nº 1.704.520/MT, pois, em caso de prejuízo à defesa da parte ré/agravante, tal matéria poderá ser arguida em preliminar de apelo, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS diante da decisão que, na ação revisional ajuizada por EMILIA ARAUJO BATISTA MARQUES , indeferiu o pedido de produção de prova pericial ( evento 40, DESPADEC1 ). Em suas razões, alega que o agravo de instrumento é cabível diante da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, pois a postergação da análise para a apelação tornaria a decisão inútil. Sustenta que a negativa de produção da prova pericial acarretará inevitável anulação futura do processo por cerceamento de defesa, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual. Afirma que a demanda revisional discute suposta abusividade dos juros e que a taxa pactuada decorreu de análise técnica do risco de crédito, o que exige prova pericial para adequada elucidação dos fatos. Aduz que a decisão agravada incorre em cerceamento de defesa ao indeferir a única prova capaz de demonstrar a regularidade da taxa de juros, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Ressalta que o STJ exige, para exame da abusividade dos juros, a análise concreta do perfil de risco, garantias, prazo e demais condições específicas da operação, o que reforça a imprescindibilidade da perícia técnica pleiteada. Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que a decisão seja reformada e a produção da perícia requirida seja deferida. É o relatório. Decido. O atual Código de Processo Civil estabelece, no seu artigo 1.015, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, nos seguintes termos: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido…
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