Processo 5227159-28.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227159-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : GILMAR SILVEIRA DE FRAGA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DECISÃO NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu a produção de prova pericial destinada a aferir o perfil de risco e a capacidade de pagamento da parte autora em ação revisional de contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que indefere a produção de prova pericial é recorrível por meio de agravo de instrumento, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada no Tema 988 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão que indefere a produção de prova pericial não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, que disciplina o cabimento do agravo de instrumento. 2. A tese da taxatividade mitigada, fixada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, admite o agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, o que não se verifica no caso. 3. O eventual cerceamento de defesa pode ser arguido como preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem prejuízo irreparável à parte. 4. A possibilidade de anulação da sentença em apelação não torna inútil o julgamento da questão, sendo apenas a consequência prevista pelo sistema processual para a correção de eventuais vícios procedimentais. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra a decisão ( evento 25, DESPADEC1 ) proferida no âmbito da ação revisional que lhe move GILMAR SILVEIRA DE FRAGA , nos seguintes termos: A controvérsia central dos autos é de natureza eminentemente jurídica e documental, consistindo no controle de abusividade de cláusula contratual à luz do Código de Defesa do Consumidor. A análise a ser feita por este Juízo cinge-se a verificar se a taxa de juros estipulada no contrato de adesão se mostra excessivamente onerosa para a consumidora, considerando os parâmetros de mercado e os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual. No tocante à perícia para análise de "perfil de risco" e "capacidade de pagamento", a prova mostra-se inútil ao deslinde da causa. A abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários é aferida mediante o confronto entre a taxa pactuada no instrumento e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma espécie de operação e período, sendo matéria resolvida por critérios técnicos e documentais já constantes nos autos. Eventual análise subjetiva do risco individual da contratante não se sobrepõe aos parâmetros objetivos de legalidade estabelecidos pelo ordenamento para a proteção do consumidor. Dessa forma, a prova pericial postulada se mostra inútil e impertinente para o deslinde da causa, vai indeferida para que o processo siga seu curso regular, com base…
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