Processo 5227172-27.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227172-27.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 19ª Câmara Cível
Última publicação
13/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227172-27.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATORA : Desembargadora RUTE DOS SANTOS ROSSATO AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : CARLOS ALFREDO LIED ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pela ré contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial em ação revisional de contrato bancário, na qual a parte autora pretende a revisão dos juros remuneratórios pactuados por alegada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na admissibilidade do agravo de instrumento contra decisão que indefere a produção de prova pericial, à luz do rol taxativo do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo STJ no Tema 988. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão que indefere a produção de prova pericial não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC, que estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento. 4. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses legais apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 5. A alegação de que o prosseguimento do feito sem a prova pericial tornaria inútil a análise em apelação não configura a urgência qualificada exigida pelo Tema 988, pois eventual reforma da decisão em sede recursal permite o retorno dos autos à origem para produção da prova. 6. A matéria pode ser suscitada como preliminar em eventual apelação, na forma do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de inutilidade do provimento jurisdicional futuro ou de dano grave e irreparável à parte agravante. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos.  Trata-se, na origem, de ação revisional de contrato bancário ajuizada por CARLOS ALFREDO LIED em face de CREFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. Em síntese, a pretensão do autor é de que sejam revistos os juros remuneratórios pactuados, por alegada abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Em decisão interlocutória (evento 35.1 do processo de origem), o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de produção de prova pericial, nos seguintes termos: "[...] Vistos. Intimadas as partes sobre as provas a produzir, o requerido postula o depoimento pessoal da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Na forma do art. 370 do CPC, “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” O Juiz é o destinatário das provas, competindo-lhe determinar as provas necessárias para a formação de seu convencimento. Porém, dentro de uma perspectiva de cooperação do processo civil, também tem a parte o direito a produzir as provas necessárias a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito ou os fatos impeditivos,…

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