Processo 5227192-18.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227192-18.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 15ª Câmara Cível
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227192-18.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cobrança de Aluguéis - Sem despejo RELATORA : Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS AGRAVANTE : SIMONE REIS OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A) : TATIANA ROSA DREISSIG (OAB RS133698) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI AGRAVADO : UNIPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A) : GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) AGRAVADO : MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : GUILHERME QUEIROLO FEIJO (OAB RS089512) ADVOGADO(A) : RICARDO LEAL DE MORAES (OAB RS056486) INTERESSADO : RIVERSTONE SERVICOS NAUTICOS EIRELI ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO ADVOGADO(A) : TATIANA ROSA DREISSIG ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO.   EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À CONSTRIÇÃO VIA SISBAJUD. REJEIÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou, por intempestividade, a impugnação à constrição de valores via SISBAJUD apresentada pela executada, manteve o bloqueio sobre ativos financeiros e condicionou a liberação dos valores ao trânsito em julgado dos embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na existência de questão prejudicial ao conhecimento do agravo de instrumento, em razão de embargos de declaração opostos contra a decisão agravada e ainda pendentes de julgamento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A decisão agravada é objeto de embargos de declaração opostos pela agravante, ainda não apreciados pelo juízo de origem. 4. A pendência de embargos de declaração com possibilidade de efeitos infringentes acarreta a perda superveniente do objeto do agravo de instrumento, pois a decisão recorrida pode ser modificada ou integrada, tornando inócuo o julgamento do recurso. 5. O art. 932, inc. III, do CPC/2015 autoriza o relator a não conhecer de recurso prejudicado. 6. Não há prejuízo à parte, pois, após o julgamento dos embargos na origem, haverá nova intimação com reabertura do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso prejudicado. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SIMONE REIS OLIVEIRA  contra decisão proferida nos autos da  ação de execução de título extrajudicial , que rejeitou, por intempestividade, sua impugnação à constrição de valores via SISBAJUD, manteve o bloqueio incidente sobre ativos financeiros e consignou que a liberação dos valores somente ocorreria após o trânsito em julgado dos embargos à execução, em demanda movida por UNIPARK EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA e MULTIPLAN PARKSHOPPING E PARTICIPACOES LTDA. , nos seguintes termos ( evento 66, DESPADEC1 ): 1)Trata-se de exceção de impenhorabilidade apresentada pelo(a) executado(a) ( evento 58, PET1 ), alegando a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por se tratarem de valores inferiores a 40 salários mínimos aplicados, requerendo a liberação. Arguiu também excesso de execução. Juntou documentos. O(A)exequente se…

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