Processo 5227196-55.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227196-55.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227196-55.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa RELATORA : Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO AGRAVANTE : ENEIDA MARIA ZADRA ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) AGRAVANTE : PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA. ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.  I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE MANTEVE CONSTRIÇÃO SOBRE RECEBÍVEIS DA EMPRESA AGRAVANTE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL, AO FUNDAMENTO DE QUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. OS AGRAVANTES SUSTENTAM QUE OS RECEBÍVEIS FORAM RECONHECIDOS COMO ATIVOS ESSENCIAIS À CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL EM MEDIDA CAUTELAR ANTECEDENTE AO PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, E QUE A DECISÃO AGRAVADA ESVAZIOU TUTELA JURISDICIONAL VIGENTE SEM REVOGAÇÃO OU MECANISMO DE COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE É ADMISSÍVEL O CONHECIMENTO DO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DIANTE DA INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE OUTRO RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA A MESMA DECISÃO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A PARTE AGRAVANTE INTERPÔS DOIS AGRAVOS DE INSTRUMENTO CONTRA A MESMA DECISÃO, COM IDÊNTICA CAUSA DE PEDIR E PEDIDO RECURSAIS, O QUE CARACTERIZA DUPLA INTERPOSIÇÃO VEDADA PELO ORDENAMENTO PROCESSUAL. 2. O PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE IMPEDE A INTERPOSIÇÃO DE MAIS DE UM RECURSO PELA MESMA PARTE CONTRA O MESMO ATO JUDICIAL, E A PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONSOLIDA O ATO PROCESSUAL COM O PRIMEIRO RECURSO INTERPOSTO. 3. A CONTROVÉRSIA SOBRE O LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO DIANTE DA DECISÃO CAUTELAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL JÁ É OBJETO DE ANÁLISE NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5208827-13.2026.8.21.7000, PAUTADO PARA JULGAMENTO. IV. DISPOSITIVO:  RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por PRODUTOS ALIMENTÍCIOS MACORTEZA LTDA. e por  Eneida Maria Zadra , inconformados com a decisão que, nos autos da execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manteve constrição sobre recebíveis da empresa, ao entendimento de que a execução fiscal prossegue normalmente, e que o crédito tributário não se submete aos efeitos da recuperação judicial. Sustentam que, embora a execução fiscal possa prosseguir, os recebíveis objeto da constrição já haviam sido reconhecidos, em medida cautelar antecedente ao processamento da recuperação judicial, como ativos essenciais à continuidade da atividade empresarial, estando protegidos por tutela jurisdicional ainda vigente. Alegam que a decisão agravada desconsiderou os efeitos da tutela anteriormente deferida, esvaziando pronunciamento judicial válido, sem que houvesse sua revogação, modificação ou adoção de mecanismo de cooperação jurisdicional, em afronta aos princípios da segurança jurídica, da estabilidade das decisões judiciais e da cooperação entre os órgãos jurisdicionais. Aduzem que o Juízo de origem confundiu a autonomia da execução fiscal com a possibilidade de realização de atos constritivos sobre bens essenciais à recuperação da empresa, afirmando que a legislação e a…

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