Processo 5227199-10.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227199-10.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) AGRAVADO : AMIEL DIAS DE LUIZ ADVOGADO(A) : AMIEL DIAS DE LUIZ (OAB RS078403) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, nos autos da impugnação ao cumprimento provisório de sentença movido por JOSINA GODOI DE SOUSA GOMES e OUTRO, da decisão datada de 13/06/2026, escrita como segue: "Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da decisão proferida no evento 31, DESPADEC1 , que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. A embargante apontou omissão na decisão embargada, sob o argumento de que o juízo não teria analisado adequadamente a necessidade de prévia liquidação da sentença, considerando a complexidade das cláusulas e condições do contrato bancário em questão. Requereu, com efeito infringente, que a omissão fosse sanada e que a impugnação fosse acolhida, com a determinação de prévia liquidação. A exequente apresentou contrarrazões no evento 43, CONTRAZ1 , sustentando a ausência de qualquer vício na decisão embargada. É o relato do necessário. DECIDO. Recebo os embargos declaratórios opostos no evento 37, EMBDECL1 , pois tempestivos, interrompendo o prazo recursal. A finalidade dos embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, é restrita a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, ou corrigir erro material. O recurso não se presta à rediscussão do mérito da causa ou à reapreciação de questões já decididas. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero 1 : Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2.ª Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator (STJ, 1.ª Turma, REsp 762.384/SP, rel. Min. Teori Zavascki, j. 06.12.2005, DJ 19.12.2005, p. 262). Os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. Quanto à suposta omissão relativa à necessidade de prévia liquidação, não há omissão a ser sanada. A decisão dedicou seção específica ao tema, intitulada "Da desnecessidade de prévia liquidação", na qual examinou expressamente a tese da executada e a afastou com fundamento no art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil e em precedente do TJ/RS. Concluiu-se que a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético, dispensando a…
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