Processo 5227213-91.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5227213-91.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas AGRAVANTE : JUCELAINE ALVES FAGUNDES ADVOGADO(A) : GICELIA MICHALTCHUK (OAB RS091676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUCELAINE ALVES FAGUNDES em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de nulidade e inexistência de débito que contende com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO , que assim dispôs ( evento 10, DESPADEC1 ): "(...) Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência — satisfativa, precária e de cognição sumária — será concedida quando houver probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Consoante ao tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni 1 : Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...) Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo da demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. No caso dos autos, em relação a probabilidade de direito , a parte autora não nega a contratação, mas alega a nulidade do negócio jurídico devido a contratação ter sido realizada sem autorização judicial. Não obstante, verifica-se que a parte autora deixou de promover o depósito judicial da quantia incontroversamente recebida, circunstância que merece consideração sob a perspectiva do equilíbrio contratual e da boa-fé objetiva. Ainda, importa observar que, à época da contratação, encontrava-se vigente a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, a qual autorizava a contratação de empréstimo consignado por representante legal de beneficiário incapaz, sem exigir autorização judicial prévia para a celebração do negócio. A exigência de alvará judicial somente foi introduzida posteriormente, por meio da Instrução Normativa PRES/INSS nº 190/2025, razão pela qual, em juízo de cognição sumária, não se vislumbra nulidade manifesta do contrato unicamente em razão da ausência de autorização judicial. Quanto ao perigo de dano , os descontos vem ocorrendo desde fevereiro de 2023 ( evento 1, EXTR9 ), ou seja, há mais de três anos antes do ajuizamento da presente ação. Outrossim, não restam demonstrados elementos probatórios suficientes que indiquem o vício de consentimento apontado no contrato. Ademais, há a necessidade de se garantir a ampla defesa à instituição financeira. Nesse sentido, o TJRS: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. BENEFICIÁRIO MENOR DE IDADE. REPRESENTAÇÃO PELA GENITORA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA REVOGADA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a suspensão dos…
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