Processo 5227223-38.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227223-38.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro
Última publicação
13/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227223-38.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica AGRAVANTE : COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D AGRAVADO : JEAN CARLOS BARBOSA GODINHO ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) AGRAVADO : SALDANHA E BALLESTER ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) AGRAVADO : LANCHERIA VALIATTI LTDA ADVOGADO(A) : MAURI JOSÉ GRIEBLER (OAB RS030372) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D, inconformado com a decisão que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado por  JEAN CARLOS BARBOSA GODINHO , SALDANHA E BALLESTER e LANCHERIA VALIATTI LTDA, acolheu parcialmente a impugnação. Alega que o atraso no cumprimento da obrigação decorreu de justa causa, consistente na complexidade da obra necessária à individualização do fornecimento de energia elétrica, na observância das normas técnicas da ANEEL, na existência de riscos operacionais e na necessidade de prévia atuação da Prefeitura Municipal de Rio Grande para definição do arruamento indispensável à implantação da rede elétrica, inexistindo resistência injustificada ao cumprimento da decisão judicial. Refere que diligenciou continuamente para viabilizar a execução da obrigação, enfrentando obstáculos técnicos supervenientes, como incêndio na entrada padrão, necessidade de elaboração de projeto de extensão de rede, instalação de transformador, adequação às normas regulatórias e condicionantes de segurança decorrentes da localização do imóvel em área interna de posto de combustíveis. Aduz que a obrigação foi integralmente cumprida tão logo removidos os entraves técnicos e administrativos, razão pela qual requer o reconhecimento da justa causa para o cumprimento diferido, com fundamento no art. 537, § 1º, II,  CPC, e o afastamento integral das astreintes . Afirma, ainda, a inexigibilidade do título executivo, afirmando que a majoração da multa diária foi determinada quando a obrigação e a própria multa encontravam-se suspensas, tendo a decisão recorrido partido de premissa fática equivocada ao reconhecer suposta resistência injustificada da concessionária. Subsidiariamente, defende que o montante das astreintes mostra-se excessivo e desproporcional à finalidade coercitiva da medida, requerendo sua redução, com adequação do valor diário para R$ 100,00 e limitação da incidência a dez dias, em observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e vedação ao enriquecimento sem causa. Acrescenta, em novo pedido subsidiário, haver excesso de execução, porquanto eventual incidência das astreintes deve observar exclusivamente dias úteis, nos termos do art. 219 do CPC, limitando-se ao período efetivamente exigível, compreendido entre 28/09/2024 e 18/10/2024, correspondente a quinze dias úteis, com exclusão dos períodos em que a obrigação e a multa permaneceram suspensas. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. Requer, ao final, o provimento, reconhecendo a justa causa para o cumprimento diferido e afastando integralmente as astreintes. Sucessivamente, seja reconhecida a inexigibilidade do título executivo. Subsidiariamente, reduzido o valor e limitando a incidência da multa, a quinze dias, ou, ainda, reconhecido o excesso de execução, para que eventual cobrança observe apenas os dias úteis e os períodos efetivamente exigíveis. Vieram os autos. É o relatório. Questiona a CEEE-D as …

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