Processo 5227224-23.2026.8.21.7000

TJRS • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5227224-23.2026.8.21.7000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 23ª Câmara Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5227224-23.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) AGRAVADO : STEFANIE GABRIELA DA SILVA RODRIGUES MORONI ADVOGADO(A) : DAVID EDUARDO DA CUNHA (OAB SC045573) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE DA PERÍCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil e de depoimento pessoal da parte autora em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da prova pericial contábil, requerida para aferir o perfil de risco e a capacidade de pagamento da contratante, configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A análise de risco de crédito é atividade intrínseca ao negócio bancário, de modo que as informações sobre o perfil da tomadora eram de posse da própria instituição financeira no momento da concessão do crédito. 2. A prova da adequação da taxa de juros ao risco da operação pode ser feita pela própria agravante mediante a juntada de documentos internos que subsidiaram a decisão de contratar, dispensando a atuação de perito judicial. 3. O juiz, como destinatário final da prova, tem o poder-dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias, nos termos do art. 370, p.u., e do art. 464, § 1º, do CPC/2015. 4. O indeferimento de prova desnecessária não configura cerceamento de defesa, mas observância dos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com  STEFANIE GABRIELA DA SILVA RODRIGUES MORONI . Eis a decisão atacada ( 29.1 ): 1 . Com relação ao pedido de prova oral requerido pelo réu, consistente no depoimento pessoal da parte autora, não é o caso de deferimento.  Isso porque, a matéria debatida é eminentemente de direito e demanda unicamente prova documental. Aliás, como a utilidade do depoimento pessoal  visa à confissão provocada da parte em relação às afirmações da parte adversa, o que pelas alegações e manifestações já escritas no feito, verifica-se que não irá ocorrer, a medida se mostra totalmente inócua para o enfrentamento do mérito. Assim, sendo INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal. 2.  A parte ré postula a produção de prova pericial contábil, para fins de verificação de perfil econômico da autora. Todavia, constato que as matérias em debate refletem questão eminentemente de direito, de pouca complexidade, mostrando-se desnecessária a realização de perícia contábil, a qual somente contribuiria para o prolongamento da demanda. Nesse sentido, decisões do Tribunal gaúcho: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.  AÇÃO  REVISIONAL .  PROVA PERICIAL  CONTÁBIL. DESNECESSIDADE.  NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC, COMPETE AO JULGADOR, MEDIANTE A ANÁLISE DO QUADRO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, AVALIAR QUAIS AS PROVAS SÃO NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO E…

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