Processo 5227225-08.2026.8.21.7000
TJRS • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5227225-08.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador MARCO AURELIO MARTINS XAVIER AGRAVANTE : CAROLINE ZANDONAI ADVOGADO(A) : IGOR CLECIO XAVIER (OAB RS077907) ADVOGADO(A) : JOAO RAFAEL MACHADO BIASIBETTI (OAB RS107127) AGRAVADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE023255) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO SOBRE O TEMA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que, em ação revisional movida contra instituição financeira, deferiu a gratuidade judiciária e determinou a citação da parte demandada, sem se manifestar sobre o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na possibilidade de apreciação, em sede recursal, do pedido de inversão do ônus da prova não analisado pelo juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A decisão agravada não contém qualquer manifestação sobre o pedido de inversão do ônus da prova, configurando omissão judicial quanto a esse ponto. 2. Diante da omissão, a agravante não opôs embargos de declaração, instrumento processual adequado para sanar omissões nas decisões judiciais, conforme o art. 1.022 do CPC. 3. A apreciação direta pelo Tribunal de questão não decidida pelo juízo de primeiro grau caracteriza supressão de instância, vedada pelo ordenamento jurídico. 4. A inversão do ônus da prova pode ser determinada pelo juízo de origem em momento posterior, durante a fase de instrução processual, inexistindo prejuízo irreparável ou de difícil reparação para a agravante. IV. DISPOSITIVO: Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE ZANDONAI em face da decisão que, nos autos da ação revisional que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, deferiu a gratuidade judiciária à parte autora e determinou a citação da parte demandada, nos seguintes termos ( evento 14, DESPADEC1 ): Vistos. Analisando os documentos carreados pela parte autora, verifico que o valor por ela recebido não ultrapassa o parâmetro de cinco salários mínimos normalmente utilizado por este Juízo como presunção de carência para efeito de concessão da AJG, nos termos da proposição do Enunciado 49 do Centro de Estudos do TJRS. Assim, defiro o benefício em sua integralidade a fim de facilitar o seu acesso à Justiça, nos termos do art. 98, §5º, do CPC. Cite-se eletronicamente o réu, inclusive para acostar cópia do(s) contrato(s) objeto da revisional no prazo da contestação, bem como todos os demais documentos que entender necessários ao deslinde do feito, sob pena de aplicação das cominações previstas no art. 400 do CPC. Em caso de restar infrutífera esta modalidade de citação, proceda-se à angularização da relação processual via AR. Dil. Legais. Em suas razões ( evento 1, INIC1 ), a agravante sustenta que a decisão foi omissa quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, formulado com base no Código de Defesa do Consumidor. Alega que a relação jurídica é de consumo e que a autora é parte hipossuficiente, sendo necessária a inversão para facilitar a defesa de seus direitos. Argumenta que a ausência de manifestação sobre o tema gera prejuízo, pois a produção de provas essenciais depende da…
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